MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1017, DE 08 DE JUNHO DE 1995. Estabelece Normas para Outorga e Prorrogação das Concessões e Permissões de Serviços Publicos, e da Outras Providencias.
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Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta Medida Provisória, as seguintes atividades econômicas:
I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - transportes:
-
coletivo municipal;
-
rodoviário de passageiros;
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ferroviário;
-
aquaviário;
-
aéreo;
III - telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;
IV - exploração, precedida ou não de obra, de:
-
portos;
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infra-estrutura aeroportuária;
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infra-estrutura aeroespacial;
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obras viárias;
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barragens;
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contenções;
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eclusas;
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diques;
V - distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;
VI - saneamento básico;
VII - tratamento e abastecimento de água;
VIII - limpeza urbana;
IX - tratamento de lixo;
X - serviços funerários.
§ 1º É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder Público.
Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II - prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia;
IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional;
V - otimização do uso dos bens coletivos...
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