DECRETO Nº 67561, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970. Estabelece o Plano para Execução da Politica Salarial do Serviço Civil do Poder Executivo, e da Outras Providencias.

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decreto nº 67.561, de 12 de novembro de 1970.

Estabelece o plano para execução da política salarial do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A política salarial do Serviço Civil do Poder Executivo observará o princípio da igualdade de retribuição para cargos, funções e empregos de atribuições e responsabilidade iguais ou assemelhadas inclusive os de direção, chefia e assessoramento, não importando o regime jurídico a que estiverem vinculados.

§ 1º Aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos da Administração Federal direta e Autarquias.

§ 2º Considera-se retribuição o vencimento ou salário acrescido de tôda e qualquer vantagem pecuniária percebida pelo servidor em razão do exercício do cargo, função ou emprêgo.

Art. 2º A implantação da política salarial, na forma estabelecida neste decreto, iniciar-se-á pela reformulação dos quadros e tabelas que consignem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo classificação do Poder Executivo e obedecerá aos seguintes princípios:

I - adoção, para cada grupamento de categorias funcionais que executem atividades da mesma natureza, de escalas de salários básicos uniformes, fixados em função do vencimento-base do cargo de igual denominação;

II - ponderação, se fôr o caso, de fatôres vinculados a condições especiais de trabalho;

III - reavaliação quatitativa dos empregos, à vista da reais necessidades de cada órgão;

IV - condicionamento à existência de disponibilidade orçamentárias em cada órgão.

Art. 3º Os atuais quadros e tabelas dos órgãos abrangidos pelo disposto no artigo anterior serão considerados em extinção, suprimindo-se automàticamente os empregos dêles constantes à medida que os respectivos ocupantes, mediante opção, forem admitidos nos empregos correspondentes previstos nos quadros e tabelas reformulados.

Parágrafo único. O preenchimento dos empregos nos quadros e tabelas reformulados ficam condicionado à vacância de igual número de empregos dos quadros e tabelas em extinção.

Art. 4º O processo de implantação da política salarial de que trata êste decreto desenvolver-se-á em função das diretrizes que forem fixados para os novos planos de classificação e de retribuição de cargos e empregos do Serviço Civil da União e das Autarquias.

Art. 5º O plano de...

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