DECRETO Nº 1717, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. Estabelece Procedimentos para Prorrogação das Concessões Dos Serviços Publicos de Energia Eletrica de que Trata a Lei 9.074, de 7 de Julho de 1995, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.717, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1°

As atuais concessões ou direitos reconhecidos de exploração de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que não alcançados pelo art. 43 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados , de acordo com a Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, mediante requerimento, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins da prorrogação a que se refere este Decreto, considerar‑se‑á como prazo da concessão ou do direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, sucessivamente:

  1. o prazo constante do contrato de concessão;

  2. o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de reconhecimento do direito;

  3. trinta anos, contados a partir da publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do direito;

  4. trinta anos, a partir do início da operação comercial ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação contábil do investimento.

Art. 2°

O requerimento de prorrogação deverá ser dirigido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, acompanhado de documentos comprobatórios da qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como da regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais, previdenciárias, compromissos contratuais firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e obrigações decorrentes da exploração do serviço de energia elétrica, inclusive do pagamento da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos.

§ 1° O requerimento de prorrogação do prazo de que trata este artigo, concernente às concessões vincendas, deverá ser apresentado em até seis meses antes do advento do termo final respectivo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, facultada sua apresentação até 8 de julho de 1996.

§ 2° Quando se tratar de concessão em caráter precário, com prazo vencido, ou que estiver em vigor por prazo indeterminado, bem como de direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 8 de julho de 1996.

§ 3° Recebido o requerimento, o DNAEE manifestar‑se‑á dentro de noventa dias quanto à prorrogação pretendida. No caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá, no prazo de quinze dias, contado da publicação do ato do DNAEE no Diário Oficial da União, interpor recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4° As concessões extintas pela não apresentação do requerimento no prazo legal serão relacionadas em ato do DNAEE, publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Em portaria específica, o DNAEE indicará os documentos exigidos para a comprovação de que trata o caput deste artigo e estabelecerá os procedimentos complementares aos pedidos de prorrogação.

Art. 3°

É delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia competência para conceder as prorrogações de prazo de que trata este Decreto.

Art. 4°

As prorrogações da concessões somente terão eficácia com a celebração do respectivo contrato de concessão e publicação de seu extrato, o qual deverá ser assinado no prazo de 180 dias, contado da publicação do ato de prorrogação.

§ 1° Os contratos de concessão serão individualizados por tipo de atividade, de geração, de transmissão e de área de distribuição reagrupada segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

§ 2° Juntamente com o requerimento a que se refere o art. 2° deste...

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