DECRETO Nº 52103, DE 11 DE JUNHO DE 1963. Estabelece Regimento para o Serviço Nacional Dos Municipios (senam).

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DECRETO Nº 52.103, DE 11 DE JUNHO DE 1963.

Estabelece regimento para o Serviço Nacional dos Municípios (SENAM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e considerando a reestruturação do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), a ausência de normas disciplinadoras das atividades e do funcionamento do órgão e a impériosa da necessidade do estabelecimento de regimento adequado e compatível com as altas finalidades dêsse Serviço,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), que assinado pelo respectivo Diretor-Geral com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, Distrito Federal, 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

JOÃO GOULART

SERVIÇO NACIONAL DOS MUNICíPIOS SENAM

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), criado pelo Decreto nº 50.334, de 11 de março de 1961, modificado pelos Decretos ns. 283, de 4 de dezembro de 1961, 1.196, de 19 de junho de 1962 e 1.486, de 7 de novembro de 1962, tem por finalidades, em estrita articulação com os demais órgãos federais e estaduais, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento dos municípios podendo, para isto, elaborar projetos que lhe forem atribuídos ou solicitados.

CapÍtulo II

Atribuições

Art. 2º Incumbe ao Serviço Nacional dos Municípios (SENAM):

I - Estabelecer contatos entre as autoridades municipais e os órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos, da União e dos Estados - tendo em vista colaborar na solução dos problemas fundamentais das comunas;

II - Promover audiências das autoridades municipais com o Presidente da Republica;

III - Encaminhar aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, da União e dos Estados, as reivindicações de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro, educacional e outras pertinentes aos municípios brasileiros;

IV- Prestar às autoridades municipais assistências e informações relativas as suas respectivas comunas;

V- Responder às consultas dos municípios sôbre os assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro educacional e outros pertinentes aos referidos municípios;

VI - Proceder a estudos ao sugerir medidas para a solução dos problemas municipais;

VII - Administrar a casa dos Municípios;

VIII - Promover concentrações reuniões e encontros de Prefeitos e Vereadores das diferentes regiões do País para debates dos problemas locais, estaduais e regionais;

IX - Colaborar por iniciativa própria ou quando solicitado no estudo e aperfeiçoamento dos serviços municipais;

X - Promover cursos, seminários, conferências e palestras para o treinamento adaptação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores municipais

XI - Colaborar no recebimento das dotações e subvenções consignadas, no Orçamento Geral da União aos municípios e a entidades particulares de cultura e assistência de âmbito municipal;

XII - Elaborar, por iniciativa própria ou a pedido de Prefeitura ou Câmara Municipal, anteprojetos de Lei ou outros documentos oficiais relativos a problemas municipais;

XIII - Propor às autoridades superiores a composição das Delegações Brasileiras aos Congressos Internacionais de assuntos municipais;

XIV - Articular-se com instituições especializadas para estudo de problemas específicos dos municípios;

XV - Orientar e dirigir Grupos de estudo para análise dos problemas de estrutura e adaptação dos planos e projetos às características regionais;

XVI - Acompanhar o andamento dos processos de interêsse dos municípios nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, da União e dos Estados;

XVII - organizar e manter Delegacias nas capitais dos Estados da federação para o exercício de suas atribuições;

XVIII - Orientar as autoridades municipais quanto à tramitação dos processos de interêsse dos municipios junto aos órgãos estaduais;

XIX - Colaborar com os Governos dos Estados, quando solicitado.

CapÍtulo III

Organização

Art. 3º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), dirigido por um Diretor-Geral, é constituído dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Diretor-Geral (GDG);

II- Divisão Administrativa (DA);

III- Divisão Técnica (DT);

IV- Divisão de relações Públicas (DRP);

V - Delegacias (DEL).

Art. 4º A Direção-Geral do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) se compõe do Diretor-Geral, do gabinete da Divisão Administrativa da Divisão Técnica e da Divisão de Relações Públicas.

Art. 5º Ao Diretor-Geral incumbe:

I - Dirigir os trabalhos do órgão;

II - Representar ativa e passivamente o Serviço em juízo e fora dêle:

III- Designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas;

IV- Solicitar a requisição de servidores necessários ao funcionamento do órgão;

V- Designar servidores requisitados para serviço missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;

VI - Conceder ao pessoal do SENAM, férias, licenças;

VII - Apresentar ao Presidente da República, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do SENAM no exercício anterior;

VIII - Baixar portarias, Instruções e Ordens de Serviço;

IX - Regulamentar as atividades da Casa dos municípios.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá 5 (cinco) Assistentes, cujas atribuições fixará em ordem de serviço.

Art. 6º Os órgãos integrantes do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) funcionarão perfeitamente articulados em regime, de mútua cooperação, com a coordenação do Gabinete e sob a orientação do Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV

Estrutura e Atribuições dos Órgãos

SEÇÃO I

Gabinete

Art. 7º O Gabinete do Diretor-Geral do SENAM tem por finalidade a coordenação geral dos estudos e questões de interêsse dos municípios e do SENAM.

Art. 8º O Gabinete compor-se-à do Chefe, do Subchefe em Brasília.- do Subchefe na Guanabara, da Assessoria Jurídica, da Assessoria Parlamentar e da Secretaria-Geral.

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - Coordenar as atividades do SENAM e entrosar todos os seus órgãos dentro das diretrizes traçadas pelo Diretor-Geral;

II - Substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos.

Art. 10. À Subchefia do Gabinete em Brasília incumbe:

I - Chefiar a Secretaria-Geral.

II - Examinar a correspondência recebida pelo ENAM;

III - Substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos;

Art. 11. À Secretaria-Geral incumbe:

I - Centralizar todo o Serviço de recepção e de expedição da correspondência do SENAM;

II - Confeccionar todo o expediente de interêsse do Diretor-Geral e do Gabinete; III - Conffecionar o Boletim Mensal;

IV - Protocolar todo o expediente recebido e expedido pelo SENAM;

V - Arquivar cópia de todos os documentos de interêsse do SENAM.

Art. 12. A Secretaria-Geral compreende as seguintes Seções:

I - Seção de Expediente;

II - Seção de Comunicações.

Art. 13. À Seção de Expediente incumbe:

I - Distribuir a correspondência dirigida ao SENAM;

II - Confecção do expediente de interêsse do Diretor-Geral ou do Gabinete:

III - Abertura e distribuição dos processos de interêsses dos municípios e do SENAM, e a fiscalização do seu andamento;

IV - Providenciaram a publicação no Diário Oficial do expediente do SENAM, após exame e assinatura do Diretor-Geral ou do Chefe de Gabinete.

Art. 14. A Seção de Comunicações incumbe:

I - Protocolar tôda a correspondência e os processos recebidos e expedidos pelo SENAM;

II- Guardar e conservar em Arquivo-Geral cópia da correspondência expedida pelo SENAM e outros documentos e processos de seu interêsse.

Art. 15. A Subchefia do Gabinete no Estado da Guanabara criada em virtude das condições especiais existentes na atualidade com referência a estrutura e funcionamento do Govêrno Federal, será dirigida por um Subchefe de Gabinete.

Art. 16. À Subchefia do Gabinete Estado da Guanabara incumbe:

I - Representar o SENAM perante ao órgão dos Poderes Executivo e Legislativo, da União e do Estado, respeitada a orientação da Direção Geral, as instruções dêste Regimento e as finalidades do órgão.

Art. 17. À Subchefia do Gabinete no Estado da Guanabara terá no máximo as seguintes dependências:

I -...

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