DECRETO Nº 455, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992. Regulamenta a Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991, Estabelece a Sistematica de Execução do Programa Nacional de Apoio a Cultura - Pronac e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 455, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 41 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Disposições Fundamentais

Seção I Artigos 1 e 2

Da Execução do Pronac

Art. 1°

O Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios consagrados na Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1° e, a pelo menos, uma das atividades indicadas no art. 3° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que o instituiu.

Art. 2°

Os projetos de natureza cultural a que se referem os Capítulos II e IV deste Decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro da iniciativa, consoante instruções a serem baixadas, no prazo de trinta dias, pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR.

§ 1° A apreciação de projetos culturais é de responsabilidade da SEC/PR, por meio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficias, que para tanto venham a receber delegação.

§ 2º A apreciação de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1° deste Decreto.

§ 3° Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.

§ 4° Somente serão apoiados projetos culturais, cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional de Cultura - FNC, e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

§ 5° A SEC/PR e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e escolha das estratégias de ação mais adequadas.

Seção II Artigo 3

Das Definições Operacionais

Art. 3°

Para os exclusivos efeitos da execução do PRONAC, consideram-se:

I - Beneficiários - as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente apreciados e aprovados;

II - Delegação - a transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidade na execução do PRONAC;

III - Doação - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

IV - Entidades Supervisionadas - as instituições vinculadas à SEC/PR, a saber:

  1. Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

  2. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

  3. Fundação Cultural Palmares - FCP;

  4. Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;

  5. Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC;

    V - Humanidades - Línguas Clássicas, Língua e Literatura Vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, História e Filosofia;

    VI - Incentivadores - os doadores e patrocinadores;

    VII - Mecenato - proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

    VIII - Patrimônio Cultural - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

    IX - Patrocínio:

  6. transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;

  7. cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

    X - Pessoas Físicas e Jurídicas de Natureza Cultural - as pessoas naturais e as entidades proponentes de projetos culturais;

    XI - Produção Cultural Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

  8. na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado a sua produção;

  9. na área da produção discográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;

  10. na área da produção fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.

    XII - Projetos Culturais os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do PRONAC, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1° e 2° deste Decreto;

    XIII - Segmentos Culturais - os abaixo listados:

  11. teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

  12. produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

  13. literatura, inclusive obras de referência;

  14. música;

  15. artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

  16. folclore e artesanato;

  17. patrimônio cultural;

  18. humanidades;

  19. rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

  20. cultura negra;

  21. cultura indígena.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 13

Do Fundo Nacional da Cultura - FNC

Seção I Artigo 4

Das Finalidades do F.N.C

Art. 4°

Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do PRONAC, o FNC apoiará projetos destinados a:

I - valorizar a produção cultural de caráter regional;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade cultural;

III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro. enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;

V - incentivar projetos comunitários, que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média renda;

VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

VII - promover a difusão cultural, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Anualmente, a CNIC aprovará o Programa de Trabalho Anual do FNC, segundo os objetivos definidos no ?caput? deste artigo, e estimará os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais.

Seção II Artigos 5 e 6

Dos Projetos a serem Financiados pelo FNC

Art. 5°

São candidatas ao apoio do FNC as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime público ou privado, que apresentem projetos culturais para apreciação e aprovação.

§ 1° A cobertura financeira, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á a bolsas, passagens e ajudas de custo, conforme legislação orçamentaria em vigor.

§ 2° No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem seu processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outros.

§ 3° O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, excetuando-se aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.

§ 4° Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada sua capacidade operacional e dependendo das disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.

Art. 6°

O FNC somente financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, cabendo aos proponentes oferecer a contrapartida na forma prevista no art. 6° da Lei n° 8.313, de 1991 .

§ 1° A contrapartida prevista no ?caput? deste artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.

§ 2° Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometer-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custos.

§ 3° A entidade supervisionada avaliará, por ocasião do seu parecer, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.

Seção III Artigo 7

Das Formas de Apoio Financeiro

Art. 7°

O FNC funcionará sob as seguintes formas:

I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas, entidades oficiais e privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;

II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas e...

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