DECRETO Nº 1494, DE 17 DE MAIO DE 1995. Regulamenta a Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991, Estabelece a Sistematica de Execução do Programa Nacional de Apoio a Cultura - Pronac, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.494, DE 17 DE MAIO DE 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Fundamentais

Seção I

Da Execução do PRONAC

Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os projetos de natureza cultural a que se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma fisíco-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.

§ 1º A análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma prevista no art. 40 deste decreto.

§ 2º A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste decreto.

§ 3º Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.

§ 4º Somente serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura (FNC) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura CNIC.

§ 5º O Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas.

Seção II

Das Definições Operacionais

Art. 3º Para efeito da execução do PRONAC, consideram-se:

I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;

II - delegação: a transferência de responsabilidade na execução do PRONAC aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

IV - entidades supervisionadas:

a) Fundação Biblioteca Nacional FBN;

b) Fundação Casa de Rui Barbosa FCRB;

c) Fundação Cultural Palmares FCP;

d) Fundação Nacional de Artes FUNART;

e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN;

V - humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia;

VI - incentivadores: os doares e patrocinadores;

VII - mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

IX - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;

XI - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

a) na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;

b) distribuição de qualquer suporte fonográfico;

c) na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou na área de produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;

XII - projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do PRONAC, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;

XIII - segmentos culturais:

a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c) literatura, inclusive obras de referência;

d) música;

e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;

f) folclore e artesanato;

g) patrimônio cultural;

h) humanidade;

i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

j) cultura negra;

l) cultura indígena.

CAPÍTULO II

Do Fundo Nacional de Cultura FNC

Seção I

Das Finalidades do FNC

Art.

  1. Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do PRONAC, o FNC apoiará projetos destinados a:

I - valorizar a produção cultural de caráter regional;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade de cultural;

III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;

V - incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas;

VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

VII - promover a difusão cultura, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A CNIC aprovará anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo.

Seção II

Das Formas de Apoio Financeiro

Art.

  1. O FNC adotará as seguintes formas operacionais:

I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;

II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos.

§ 1º A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.

§ 2º Na operacionalização do financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.

§ 3º Para o financiamento, pelo FNC, reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. e da Lei nº 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução especifica.

Seção III

Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC

Art.

  1. O FNC poderá apoiar pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas, que apresentem projetos culturais para análise e aprovação.

    § 1º O apoio financeiro, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á à concessão de bolsas, passagens e ajudas-de-custo.

    § 2º No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferência, cursos, oficinas, debates e outras.

    § 3º O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, ressalvados aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.

    § 4º Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.

    Art.

  2. O percentual de financiamento do FNC para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação pertinente.

    § 1º Para...

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