DECRETO Nº 53077, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1963. Estabelece a Divisão do Territorio Nacional em Zonas Aereas.

DECRETO Nº 53.077, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963.

Estabelece a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.252, de 10 de agôsto de 1963,

decreta:

Art. 1º

Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 6 (seis) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:

- 1ª Zona Aérea: Estado do Pará, do Amazonas e do Acre; a parte do Estado de Mato Grosso correspondente ao Município de Aripunã; Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia;

- 2ª Zona Aérea: Estado do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia; Território Federal de Fernando de Noronha;

- 3ª Zona Aérea: Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais, menos a porção do Triângulo Mineiro limitada a leste pelos municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, tudo inclusive:

- 4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã:

- 5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e de Rio Grande do Sul.

- 6ª Zona Aérea: Distrito Federal, Estado de Goiás, e a porção do Triângulo Mineiro limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, tudo inclusive.

Art. 2º

As Zonas Aéreas têm as sedes dos respectivos Comandos, nas seguintes cidades:

  1. Zona Aérea Belém;

  2. Zona Aérea: Recife;

  3. Zona Aérea - Rio de Janeiro;

  4. Zona Aérea: São Paulo;

  5. Zona...

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