MEDIDA PROVISÓRIA Nº 336, DE 28 DE JULHO DE 1993. Altera a Moeda Nacional, Estabelecendo a Denominação 'cruzeiro Real' para a Unidade do Sistema Monetario Brasileiro.

1

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se cruzeiro real, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória.

§ 1° A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.

§ 2° A centésima parte do cruzeiro real, denominada centavo, é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 2°

A partir da data mencionada no art. 1°, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1° Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.

§ 2° Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. 1°.

§ 3° Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

§ 4° Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. 1°, os cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT