LEI ORDINÁRIA Nº 8697, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Altera a Moeda Nacional, Estabelecendo a Denominação 'cruzeiro Real' para a Unidade do Sistema Monetario Brasileiro.

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LEI N° 8.697, DE 27 DE AGOSTO DE 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "Cruzeiro Real" para a unidade do sistema monetário brasileiro

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 1° A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.

§ 2° A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 2° A partir da data mencionada no art. 1°, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1° Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.

§ 2° Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. 1°.

§ 3° Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

§ 4° Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. 1°, os cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.

§ 5° Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1°, § 1°.

Art. 3º As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão...

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