LEI ORDINÁRIA Nº 8724, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. Altera a Lei 8.631, de 4 de Março de 1993, Estabelecendo Novos Procedimentos Nas Compensações de Crc das Concessionarias de Serviços Publicos de Eletricidade.

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LEI Nº 8.724, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, estabelecendo novos procedimentos nas compensações de CRC das concessionárias de serviços públicos de eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..........................................................................................................................

§ 2º Os concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua opção, para outros concessionários e para a Itaipu Binacional, parcelas dos seus saldos credores de CRC, acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

........................................................................................................................................

§ 4º Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos de CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União, existentes em 31 de dezembro de 1992:

  1. créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União;

  2. créditos a receber relativos à RGR; e

  3. outros ativos, a critério do Ministério da Fazenda, vedada compensação de tributos e contribuições federais.

§ 5º Sobre o total dos créditos de CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado quando de sua efetiva utilização, incidindo tão somente sobre a CRC formada em cada concessionário, devidamente reconhecida pelo DNAEE.

§ 6º (VETADO)

§ 7º A ELETROBRÁS receberá créditos de CRC de que sejam titulares concessionários de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que estabelecem as alíneas "a" e "c" do § 4º e para outras compensações em condições e critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.

§ 8º Os saldos de CRC após as compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser utilizados para quitação de...

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