DECRETO Nº 34721, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material de Intendência da 3 Região Militar, do Ministerio da Guerra, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.721, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material de Intendência da 3ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Estabelecimento de Material de Intendência da 3ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 3ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 3ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.7685, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor...

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