DECRETO Nº 2825, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998. Promulga o Acordo para o Estabelecimento da Representação da Uit em Brasilia, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de Outubro de 1991.
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DECRETO Nº 1.825, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998
Promulga o Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de outubro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações celebraram, em Genebra, em 8 de outubro de 1991, um Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 3 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 71, de 12 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo VI;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de outubro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília
Considerando que a União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada ''UIT''), de modo a implementar a Resolução nº 17 (COM6/8) intitulada ''Presença Regional da UIT", adotada na Conferência de Plenipotenciários da UIT (Nice, 1989), a qual decidiu, por princípio, ser necessária uma presença regional mais forte daquele órgão com vistas a aprimorar a eficácia de sua assistência a países membros, em especial aos países em desenvolvimento, resolveu estabelecer uma Representação para a América Latina e para os países do Caribe, em Brasília, República Federativa do Brasil (doravante denominado ''Brasil");
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado ''Governo'') informou à UIT a disposição de conceder os meios necessários à instalação daquela Representação para a América Latina e para os países do Caribe (doravante...
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