DECRETO Nº 3282, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo Sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, Aberto para Assinaturas em Nova York, em 28 de Outubro de 1996.

DECRETO Nº 3.282, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.

Promulga o Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas foi aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 54, de 13 de agosto de 1999;

CONSIDERANDO que o ato em tela entrou em vigor internacional em 29 de maio de 1997;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1º de novembro de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE VACINAS

NAÇÕES UNIDAS

1996

Considerando que a Iniciativa de Vacinas para Crianças (doravante a IVC) é uma coalizão de governos, agências multilaterais e bilaterais, organizações não-governamentais, incluindo fundações e associações, e indústrias dedicadas a garantir a disponibilidade de vacinas seguras, eficazes e de baixo custo, o desenvolvimento e introdução de vacinas melhoradas e novas e o fortalecimento da capacidade dos países em desenvolvimento de desenvolver, produzir e utilizar vacinas em programas de imunização;

Considerando que, por iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante ?PNUD?), a República da Coréia concordou em sediar um instituto recém-criado denominado Instituto Internacional de Vacinas (doravante ?o instituto?), dedicado a fortalecer a capacidade dos países em desenvolvimento no campo da tecnologia das vacinas e a desempenhar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas a vacinas;

Considerando que as Partes do presente Acordo vêem o Instituto como um instrumento que contribuirá para a consecução das metas da IVC;

Considerando que as Partes do presente Acordo desejam criar o Instituto como uma organização internacional com direção e personalidade jurídica adequadas, status internacional, privilégios e imunidades apropriados e outras condições necessárias a um funcionamento eficaz para a consecução de seus objetivos;

Considerando que as Partes do presente Acordo desejam estabelecer o Instituto como parte integrante da estrutura de política, estratégia e atividades da IVC;

As Partes que assinam o presente Acordo acordaram o seguinte:

Artigo I

Estabelecimento

Será estabelecida uma organização internacional independente denominada o ?Instituto Internacional de Vacinas?, que funcionará em conformidade com a Constituição anexa ao presente Acordo como parte integrante do mesmo.

Artigo II

Direitos, Privilégios e Imunidades

  1. O Governo da República da Coréia concede ao Instituto os mesmos direitos, privilégios e imunidades usualmente outorgados a uma organização internacional do mesmo tipo.

  2. Serão outorgados privilégios e imunidades aos Membros do Conselho Diretor, ao Diretor e aos funcionários do Instituto, como estipulado no Artigo VIII, Artigo IX e Artigo XIII da Constituição do Instituto, anexa ao presente Acordo, e a peritos no desempenho de missões para o Instituto.

Artigo III

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.

Artigo IV

Assinatura

O presente Acordo ficará aberto para a assinatura de todos os Estados e organizações intergovernamentais na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque. Permanecerá aberto para a assinatura por um período de dois anos a partir de 28 de outubro de 1996, a menos que esse período seja dilatado antes de sua expiração pelo Depositário, mediante solicitação do Conselho Diretor do Instituto.

Artigo V

Consentimento de Obrigação

O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados e organizações intergovernamentais signatários mencionados no Artigo IV.

Artigo VI

Acessão

Após a expiração do período específico no Artigo IV, o presente Acordo ficará aberto para a acessão de qualquer Estado ou organização intergovernamental, desde que tal acessão seja aprovada pelo Conselho do Instituto por maioria simples.

Artigo VII

Solução de Controvérsias

  1. As Partes procurarão solucionar qualquer controvérsia em torno da interpretação ou aplicação do presente Acordo por meio de negociações ou qualquer outro método mutuamente acordado.

  2. Se a controvérsia não for solucionada em conformidade com o parágrafo 1, dentro de um prazo de (90) dias após a solicitação de solução feita por uma ou outra Parte, ela será, mediante solicitação de uma ou outra Parte, submetida a arbitragem.

  3. O tribunal de arbitragem será composto por três árbitros. Cada Parte selecionará um árbitro e o terceiro, que será o presidente do tribunal, será selecionado em conjunto pelas Partes. Se o tribunal não for constituído dentro de um prazo de (3) meses após a solicitação de arbitragem, a seleção dos árbitros ainda não designados será feita pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, por solicitação de uma ou outra Parte.

  4. Na eventualidade de a presidência do Tribunal Internacional de Justiça estar vaga ou de o Presidente estar incapacitado de exercer as funções da presidência, ou se o Presidente for um nacional de uma Parte envolvida na controvérsia, a designação prevista no presente Acordo será feita pelo vice-presidente do tribunal ou, se isso não for possível, pelo juiz principal.

  5. A menos que as Partes decidam em contrário, o tribunal determinará seus próprios procedimentos.

  6. O tribunal aplicará os princípios e normas do direito internacional e sua sentença será final e obrigatória para ambas as Partes.

Artigo VIII

Entrada em Vigor

  1. O presente Acordo e a Constituição anexa ao mesmo entrarão em vigor imediatamente após o depósito de três instrumentos de ratificação, aceitação ou acessão junto ao Secretário-Geral.

  2. Para cada Estado ou organização que deposite um instrumento de ratificação, aceitação ou acessão após a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês após a data de depósito do respectivo instrumento.

Artigo IX

Denúncia

Qualquer parte do presente Acordo poderá, mediante o encaminhamento de um instrumento por escrito ao Depositário, denunciá-lo. Essa denúncia do consentimento de obrigação surtirá efeito três meses após a data de recebimento de tal instrumento.

Artigo X

Término

O presente Acordo será extinguido três meses após o Instituto ser dissolvido em conformidade com o Artigo XXI da Constituição.

Artigo XI

Texto Autêntico

O texto autêntico do presente Acordo, incluindo a Constituição anexa ao mesmo, será o redigido no idioma inglês.

Constituição do Instituto Internacional de Vacinas

Preâmbulo

O Instituto Internacional de Vacinas será estabelecido com base na crença de que a saúde das crianças nos países em desenvolvimento pode ser expressivamente melhorada mediante o desenvolvimento, introdução e utilização de vacinas novas e melhoradas e de que essas vacinas devem ser desenvolvidas por meio de uma interação...

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