DECRETO Nº 3282, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo Sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, Aberto para Assinaturas em Nova York, em 28 de Outubro de 1996.
DECRETO Nº 3.282, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
Promulga o Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas foi aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 54, de 13 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que o ato em tela entrou em vigor internacional em 29 de maio de 1997;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1º de novembro de 1999;
DECRETA:
O Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE VACINAS
NAÇÕES UNIDAS
1996
Considerando que a Iniciativa de Vacinas para Crianças (doravante a IVC) é uma coalizão de governos, agências multilaterais e bilaterais, organizações não-governamentais, incluindo fundações e associações, e indústrias dedicadas a garantir a disponibilidade de vacinas seguras, eficazes e de baixo custo, o desenvolvimento e introdução de vacinas melhoradas e novas e o fortalecimento da capacidade dos países em desenvolvimento de desenvolver, produzir e utilizar vacinas em programas de imunização;
Considerando que, por iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante ?PNUD?), a República da Coréia concordou em sediar um instituto recém-criado denominado Instituto Internacional de Vacinas (doravante ?o instituto?), dedicado a fortalecer a capacidade dos países em desenvolvimento no campo da tecnologia das vacinas e a desempenhar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas a vacinas;
Considerando que as Partes do presente Acordo vêem o Instituto como um instrumento que contribuirá para a consecução das metas da IVC;
Considerando que as Partes do presente Acordo desejam criar o Instituto como uma organização internacional com direção e personalidade jurídica adequadas, status internacional, privilégios e imunidades apropriados e outras condições necessárias a um funcionamento eficaz para a consecução de seus objetivos;
Considerando que as Partes do presente Acordo desejam estabelecer o Instituto como parte integrante da estrutura de política, estratégia e atividades da IVC;
As Partes que assinam o presente Acordo acordaram o seguinte:
Estabelecimento
Será estabelecida uma organização internacional independente denominada o ?Instituto Internacional de Vacinas?, que funcionará em conformidade com a Constituição anexa ao presente Acordo como parte integrante do mesmo.
Direitos, Privilégios e Imunidades
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O Governo da República da Coréia concede ao Instituto os mesmos direitos, privilégios e imunidades usualmente outorgados a uma organização internacional do mesmo tipo.
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Serão outorgados privilégios e imunidades aos Membros do Conselho Diretor, ao Diretor e aos funcionários do Instituto, como estipulado no Artigo VIII, Artigo IX e Artigo XIII da Constituição do Instituto, anexa ao presente Acordo, e a peritos no desempenho de missões para o Instituto.
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.
Assinatura
O presente Acordo ficará aberto para a assinatura de todos os Estados e organizações intergovernamentais na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque. Permanecerá aberto para a assinatura por um período de dois anos a partir de 28 de outubro de 1996, a menos que esse período seja dilatado antes de sua expiração pelo Depositário, mediante solicitação do Conselho Diretor do Instituto.
Consentimento de Obrigação
O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados e organizações intergovernamentais signatários mencionados no Artigo IV.
Acessão
Após a expiração do período específico no Artigo IV, o presente Acordo ficará aberto para a acessão de qualquer Estado ou organização intergovernamental, desde que tal acessão seja aprovada pelo Conselho do Instituto por maioria simples.
Solução de Controvérsias
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As Partes procurarão solucionar qualquer controvérsia em torno da interpretação ou aplicação do presente Acordo por meio de negociações ou qualquer outro método mutuamente acordado.
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Se a controvérsia não for solucionada em conformidade com o parágrafo 1, dentro de um prazo de (90) dias após a solicitação de solução feita por uma ou outra Parte, ela será, mediante solicitação de uma ou outra Parte, submetida a arbitragem.
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O tribunal de arbitragem será composto por três árbitros. Cada Parte selecionará um árbitro e o terceiro, que será o presidente do tribunal, será selecionado em conjunto pelas Partes. Se o tribunal não for constituído dentro de um prazo de (3) meses após a solicitação de arbitragem, a seleção dos árbitros ainda não designados será feita pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, por solicitação de uma ou outra Parte.
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Na eventualidade de a presidência do Tribunal Internacional de Justiça estar vaga ou de o Presidente estar incapacitado de exercer as funções da presidência, ou se o Presidente for um nacional de uma Parte envolvida na controvérsia, a designação prevista no presente Acordo será feita pelo vice-presidente do tribunal ou, se isso não for possível, pelo juiz principal.
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A menos que as Partes decidam em contrário, o tribunal determinará seus próprios procedimentos.
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O tribunal aplicará os princípios e normas do direito internacional e sua sentença será final e obrigatória para ambas as Partes.
Entrada em Vigor
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O presente Acordo e a Constituição anexa ao mesmo entrarão em vigor imediatamente após o depósito de três instrumentos de ratificação, aceitação ou acessão junto ao Secretário-Geral.
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Para cada Estado ou organização que deposite um instrumento de ratificação, aceitação ou acessão após a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês após a data de depósito do respectivo instrumento.
Denúncia
Qualquer parte do presente Acordo poderá, mediante o encaminhamento de um instrumento por escrito ao Depositário, denunciá-lo. Essa denúncia do consentimento de obrigação surtirá efeito três meses após a data de recebimento de tal instrumento.
Término
O presente Acordo será extinguido três meses após o Instituto ser dissolvido em conformidade com o Artigo XXI da Constituição.
Texto Autêntico
O texto autêntico do presente Acordo, incluindo a Constituição anexa ao mesmo, será o redigido no idioma inglês.
Constituição do Instituto Internacional de Vacinas
Preâmbulo
O Instituto Internacional de Vacinas será estabelecido com base na crença de que a saúde das crianças nos países em desenvolvimento pode ser expressivamente melhorada mediante o desenvolvimento, introdução e utilização de vacinas novas e melhoradas e de que essas vacinas devem ser desenvolvidas por meio de uma interação...
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