DECRETO Nº 71837, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973. Dispõe Sobre o Exercicio de Servidores Federais Nos Estabelecimentos de Ensino Agricola Cedidos Pelo Ministerio da Educação e Cultura a Governos Locais.

Decreto nº 71.837, de 14 de fevereiro de 1973.

Dispõe sobre o exercício de servidores federais nos estabelecimentos de ensino agrícola cedidos pelo Ministério da Educação e Cultura a governos locais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os servidores dos estabelecimentos de ensino agrícola da rede federal, cuja cessão a governos estaduais e municipais foi autorizada pelos Decretos números 70.689, 70.690, de 8 de junho de 1972, e 71.821, de 7 de fevereiro de 1973, poderão ser postos a disposição dos governos cessionários, para prestar serviços àqueles educandários, a contar da formalização da referida cessão.

Art. 2º

O pessoal regido pela legislação trabalhista, posta à disposição nos termos do artigo anterior, passará a integrar Tabelas de empregos que serão extintos a proporção que forem vagando e continuará cada servidor a ser pago pelo Ministério da Educação e Cultura somente até a vacância do respectivo emprego.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de...

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