DECRETO Nº 70689, DE 08 DE JUNHO DE 1972. Autoriza a Cessão de Estabelecimentos de Ensino Agricola da Rede Federal, a Governos Estaduais.

DECRETA Nº 70.689, DE 8 DE JUNHO DE 1972.

Autoriza a cessão de estabelecimentos de ensino agrícola, da rede federal, a Governos Estaduais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 1º do Decreto número 21.063, de 19 de fevereiro de 1932, e do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

É autorizada a cessão aos Estados de Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas áreas das respectivas circunscrições, do acervo dos bens móveis e imóveis, afetados aos serviços dos seguintes estabelecimentos de ensino agrícola, subordinados ao Ministério da Educação e Cultura.

  1. Ginásio Agrícola "Juvenal Garleno" e Colégio Agrícola Lavras da Mangabeira, no Estado do Ceará;

  2. Ginásios Agrícolas de Ceará-Mirim e Currais Novos, no Estado do Rio Grande do Norte;

  3. Ginásios Agrícolas de Palmares e de Escada, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º

Os bens a que se refere o artigo anterior ficam vinculados ao serviço dos aludidos estabelecimentos de ensino agrícola.

Art. 3º

A cessão se efetivará mediante termo de que constarão as suas condições e o inventário dos bens cedidos, tornando-se nula de pleno direito, independentemente de ato especial, se ao acervo, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da prevista neste Decreto ou se houver descumprimento de alguma das condições estabelecidas.

Parágrafo único. O termo de cessão dos imóveis será lavrado na repartição local do Serviço do Patrimônio da União, com a interveniência do Ministério da Educação e Cultura, na forma do artigo 74 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de...

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