MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 05 DE JANEIRO DE 1995. Altera Dispositivos da Lei 7.102, de 20 de Junho de 1983, que Dispõe Sobre Segurança para Estabelecimentos Financeiros, Estabelece Normas para Constituição e Funcionamento das Empresas Particulares que Exploram Serviços de Vigilancia e de Transporte de Valores, e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada;

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Art. 5º O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIRs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º O estabelecimento financeiro que...

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