LEI ORDINÁRIA Nº 2735, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956. Fixa o Periodo de Estagio Probatorio do Funcionario Nomeado para Cargo de Provimento Efetivo e Aos Extranumerarios Mensalistas da União e das Autarquias.

Lei nº 2.735, de 18 de fevereiro de 1956

Fixa o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo e aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É de 1 (um) ano o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo da União e das autarquias.

§ 1º Quando se tratar de funcionário de classe final de carreira auxiliar, nomeado para classe inicial de carreira principal, o prazo do estágio probatório será de 6 (seis) meses.

§ 2º Não ficará sujeito a novo estágio probatório, o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade em consequência de qualquer prescrição legal.

Art. 2º

O disposto no art. 1º e seus parágrafos aplicam-se também aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

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