DECRETO Nº 66546, DE 11 DE MAIO DE 1970. Institui a Coordenação do Projeto Integração, Destinada a Implementação de Programa de Estagios Praticos para Estudantes do Sistema de Ensino Superior de Areas Prioritarias, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.546, DE 11 DE MAIO DE 1970.

Institui a Coordenação do "Projeto Integração", destinada à implementação de programa de estágios práticos para estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando a conveniência de ser proporcionada aos estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias a oportunidade de se exercitarem no desempenho de tarefas relacionadas com as respectivas especialidades, mediante estágios práticos em estabelecimentos oficiais e privados que ofereçam as condições a isso necessárias,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída a Coordenação do "Projeto Integração", com o objetivo de implementar programa de estágios destinadas a proporcionar a estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, especialmente as de engenharia, tecnologia, economia e administração, a oportunidade de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício de atividades pertinentes às respectivas especialidades.

§ 1º A execução do disposto neste decreto caberá a um Grupo de Coordenação de Estágios constituído por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e da Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do primeiro, podendo ser convocados para dele participar representantes dos demais Ministérios interessados, bem como de outras entidades públicas ou privadas ligadas a mecanismos de integração entre os sistema universitários e empresarial.

§ 2º O Grupo de Coordenação de Estágios disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em estreita articulação com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

Os estágios revestirão a forma de bolsas de estudo, cabendo normalmente aos órgãos e entidades onde eles de se realizem assegurar aos estudantes recursos financeiros não reembolsáveis para sua manutenção e aquisição de livros, instrumentos e materiais.

Art. 3º

Em nenhuma hipótese a concessão das bolsas de estudo de que trata este decreto poderá dar origem a vínculo empregatício ou funcional entre os estudantes bolsistas e o "Projeto Integração" ou os estabelecimentos, órgãos ou entidades públicos ou privados, em que se realizarem os estágios, os quais cessarão desde logo com...

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