DECRETO Nº 6704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Regulamenta o Artigo 10 da Lei 9.493, de 10 de Setembro de 1997, que Institui a Suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi Na Aquisição, Realizada por Estaleiros Navais Brasileiros, de Materiais e Equipamentos, Incluindo Partes, Peças e Componentes, Destinados ao Emprego Na Construção, Conservação, Modernização, Conversão Ou Reparo de Embarcações Pre-registradas Ou Registradas No Registro Especial Brasileiro - Reb.

DECRETO Nº 6.704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 10 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 9.493. de 10 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o

Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

§ 1o São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2o No caso de aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 2o

A suspensão prevista no art. 1o converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem.

Parágrafo único. Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no art. 1o for dado outro destino que não seja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo...

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