DECRETO Nº 30540, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952. Autoriza a Empresa Nacional de Estanho Limitada a Lavrar Cassiterita e Associados No Municipio de Prados, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 30.540, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza a Emprêsa Nacional de Estanho Limitada a lavrar cassiterita e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Emprêsa Nacional de Estanho Limitada a lavrar cassiterita e associados em uma área de noventa e seis hectares e sessenta ares (96,90ha), situada no distrito de São Francisco Xavier, município de Prados, Estado de Minas Gerais e delimitada por uma poligonal que tem um vértice a seiscentos oitenta e cinco metros (685m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º30?SE) do quilômetro cento e dezessete (Km 117) da Rêde Mineira de Viação, Ramal de Penedo e os lados a partir do referido vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e noventa metros (690m), quarenta e dois graus nordeste (42ºNE); duzentos e dezoito metros e oitenta centímetros (218,80m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30?NW); duzentos e quatorze metros (214m), cinqüenta e oito graus nordeste (58ºNE); oitenta e cinco metros (85m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30?NE); oitocentos e dez metros (810m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW), oitocentos e dez metros (810m), trinta e oito graus sudeste (38ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e...

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