DECRETO Nº 2253, DE 13 DE JUNHO DE 1997. Altera o Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes.

DECRETO Nº 2.253, DE 13 DE JUNHO DE 1997

Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art.9º.............................................................................................................................................................................................................................................................................

III - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;.

IV - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

................................................................................................................................................

?Art.10.............................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do art. 9º.

..............................................................................................................................................

?Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

I - cinco membros indicados pelo Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT