DECRETO Nº 104, DE 22 DE ABRIL DE 1991. Aprova Novo Estatuto Social da Empresa Publica Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (bndes).

DECRETO Nº 104, DE 22 DE ABRIL DE 1991.

Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o parágrafo único do art. da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 88.101, de 10 de fevereiro de 1983, 89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984, 91.154, de 15 de março de 1985, 96.581, de 24 de agosto de 1988, e 97.506, de 13 de fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O BNDES está vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.

Art. 3º

O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º

O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 5º

O prazo de duração do BNDES é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

Do Capital e dos Recursos

Art. 6º

O capital do BNDES é de Cr$ 35.089.355.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitenta e nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), dividido em 3.508.935.500 (três bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e quinhentas) ações nominativas, sem valor nominal.

§ 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos artigos 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.

Art. 7º

Constituem recursos do BNDES:

I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II - as receitas operacionais e patrimoniais;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - as doações de qualquer espécie;

V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;

VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

VII - os resultantes de prestações de serviços.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

Das Operações

Art. 8º

O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um;

III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela Autarquia.

§ 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.

§ 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios.

Art. 9º

O BNDES poderá também:

I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

II - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham recebido a colaboração financeira do BNDES com essa finalidade específica;

III - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

Art. 10 Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:

I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma do inciso II do artigo 9º;

III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e à de seus titulares e administradores, a critério do BNDES.

Parágrafo único. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT