DECRETO Nº 6526, DE 31 DE JULHO DE 2008. Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, Aprovado Pelo Decreto 4.418, de 11 de Outubro de 2002.

DECRETO Nº 6.526, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 2o, 11, 12, 15 e 25 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .................................................................................

Parágrafo único. O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo único do art. 5o da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971.” (NR)

“Art. 11. ..............................................................................

I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda, e das Relações Exteriores e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

............................................................................................” (NR)

“Art. 12. .............................................................................

.......................................................................................................

IX - opinar sobre a proposta de criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES;

............................................................................................” (NR)

“Art. 15. ............................................................................

......................................................................................................

IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações, agências ou subsidiárias;

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