Decreto nº 4.418 de 11/10/2002. APROVA NOVO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PUBLICA BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES.

DECRETO Nº 4.418, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002

Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o parágrafo único do art. da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nº 104, de 22 de abril de 1991, 2.253, de 13 de junho de 1997, 2.578, de 5 de maio de 1998, 3.077, de 1º de junho de 1999, 3.738, de 30 de janeiro de 2001, 3.888, de 17 de agosto de 2001; e os Decretos de 15 de junho de 1993, de 17 de janeiro de 1995 e 11 de julho de 1995, que dispõem sobre o Estatuto Social do BNDES.

Brasília, 11 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

ESTATUTO SOCIAL DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º

O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.

Art. 3º

O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º

O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 5º

O prazo de duração do BNDES é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

DO CAPITAL E DOS RECURSOS

Art. 6º

O capital do BNDES é de R$ 11.362.583.566,02 (onze bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil e quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.

§ 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos arts. 167 e 182, § 2, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.

§ 3º Sobre os recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização.

Art. 7º

Constituem recursos do BNDES:

I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II - as receitas operacionais e patrimoniais;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - as doações de qualquer espécie;

V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;

VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

VII - os resultantes de prestação de serviços.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

DAS OPERAÇÕES

Art. 8º

O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

I - financiar, nos termos do art. 239, § 1, da Constituição, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um; e

III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela autarquia.

§ 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.

§ 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios.

Art. 9º

O BNDES poderá também:

I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

II - financiar investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover exportações;

III - financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;

IV - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;

V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria; e

VI - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

Art. 10 Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:

I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV e V do art. 9; e

III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.

Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 13

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 O órgão de orientação...

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