DECRETO Nº 6716, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, Aprovado Pelo Decreto 4.418, de 11 de Outubro de 2002.

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DECRETO Nº 6.716, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 25 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observadas as seguintes condições:

I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - constituição das Reservas previstas nos arts. 195, 195-A e 197 da Lei no 6.404, de 1976, se for o caso;

III - pagamento de dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976;

IV - constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar a formação de patrimônio líquido compatível com a expectativa de crescimento dos ativos do Banco, no percentual de quinze por cento do lucro líquido ajustado, e limitada a trinta por cento do capital social;

V - constituição de Reserva de Lucros para Margem Operacional, tendo por base justificativa apresentada pela administração sobre a necessidade de recursos para garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações do Banco, no percentual de cem por cento do saldo remanescente do lucro líquido, até o limite de cinqüenta por cento do capital social.

§ 4o Atingido o limite previsto no inciso V do caput, o Conselho de Administração encaminhará proposta de destinação do saldo da Reserva de Lucros para Margem Operacional para o aumento de capital ou o pagamento de dividendos para deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5o O Conselho de Administração ratificará, na sua última reunião ordinária anual, o percentual do lucro líquido ajustado que será distribuído a título de dividendos, tomando-se por base a previsão...

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