DECRETO Nº 99944, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - Cna.

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Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento (CNA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), empresa pública federal, constituída pela fusão das empresas públicas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

Parágrafo único. Os atos constitutivos da Companhia Nacional de Abastecimento serão arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nºs 87.868, de 25 de novembro de 1982, e o 99.233, de 3 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Art. 1º

A Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia de Financiamento da Produção (CFP), reger-se-á pelo presente estatuto social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. A CNA está vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeita à supervisão do respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

A CNA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos regionais locais e dependências, mediante deliberação da diretoria executiva.

Art. 3º

O prazo de duração da CNA é indeterminado.

Art. 4º

A CNA tem por objetivos:

I garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

II suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

III fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

IV formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

V participar da formulação de política agrícola; e

VI fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

Art. 5º

Compete à CNA:

I organizar e executar a Política Nacional de Abastecimento, como parte da política econômica para a agricultura, definida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II executar a Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;

III gerir a Política Nacional de Abastecimento:

  1. envolvendo a produção, a circulação e o atendimento das necessidades sociais e nutricionais da população, harmonizando-as com o desenvolvimento regional e com o progresso nacional equiparado aos padrões internacionais.

  2. visando, através de instrumentos e regras de intervenção, a garantir a segurança social, absorvendo, quando necessário, excedentes, e corrigindo desequilíbrios decorrentes de desajustes dos mercados;

  3. servindo populações não suficientemente atendidas pelo setor privado, de forma supletiva e em padrão de eficiência que não...

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