DECRETO Nº 1816, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1996. Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

DECRETO Nº 1.816, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996

Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, nas Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se os Decretos n°s 202, de 26 de agosto de I991, 369, de 19 de dezembro de 1991, e o Decreto de 3 de julho de 1995, que aprova o aumento de capital da CONAB.

Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Eduardo de Andrade Vieira

ANEXO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º

A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção - CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 2°

A CONAB reger-se-á pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e Leis n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º

A CONAB tem sede e foro em Brasília - DF, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.

Art. 4º

O prazo de duração da CONAB é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5°

A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola no segmento do abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária na formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem assim na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.

Art. 6°

A CONAB tem por objetivos básicos:

I - garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

II - suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

III - fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

IV - formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

V - participar da formulação da Política Agrícola;

VI - fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

§ 1° Na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições da Lei Agrícola.

§ 2° A CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a outros órgãos e entidades públicos na execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito constitucional de organizar o abastecimento alimentar.

Art. 7°

Para consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I - comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo como elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

II - atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;

III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;

IV - servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;

V - apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender as necessidades de abastecimento alimentar da população;

VI - localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentícios básicos;

VII - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento, com entidades de direito público ou privado;

VIII - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

IX - emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito warrant e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação específica;

X - aceitar, emitir e endossar títulos;

XI - receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;

XII - aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.

Art. 8º

A CONAB exercerá suas atividades fins apoiada em mecanismos de intervenção no mercado, na forma de legislação específica e em especial os Decretos-Leis n°s 79, de 1966, e Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 35 da Lei n° 8.171, de 1991, o art. 3° da Lei nº 8.174, de 1991, e o art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.

CAPÍTULO IV Artigo 9

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 9°

O capital social da CONAB é de R$ 40 326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), dividido em 1.859.907 (um milhão, oitocentas e cinqüenta e nove mil, novecentas e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União Federal.

§ 1° O capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante ato do Poder Executivo, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a União destinará a esse fim e, por deliberação do Conselho de Administração, para correção da expressão monetária do seu valor, por meio da incorporação da reserva correspondente.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.

CAPÍTULO V Artigos 10 e 11

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10 Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos da CONAB:

I - os consignados no Orçamento da União;

II - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;

III - os recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa;

IV - os recursos próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;

V - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 11 Constituem recursos financeiros destinados à administração da CONAB:

I - remuneração pela prestação de serviços à União Federal e a órgãos e entidades públicos ou privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;

III - dotações consignadas no Orçamento da União;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - os de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - renda de bens patrimoniais;

VII - os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as...

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