DECRETO Nº 3450, DE 09 DE MAIO DE 2000. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saude - Funasa, e da Outras Providencias.

Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, três DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4; sete DAS 101.3; noventa e oito DAS 101.2; quatro DAS 102.4; treze DAS 102.3 e cento e cinqüenta e cinco DAS 102.1; e

II - da FUNASA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trezentos e vinte e três DAS 101.1; um DAS 102.2; vinte e oito FG-1; cento e cinqüenta e nove FG-2 e quinhentos e quatorze FG-3.

Art. 3º

Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma e prazo estabelecido no Anexo IV deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: vinte DAS 101.3; oitenta DAS 101.1 e cento e sessenta FG-3.

§ 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e não integrarão o Estatuto da FUNASA, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Havendo vacância decorrente da conclusão, em cada Unidade da Federação, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º

O provimento do cargo de Coordenador Regional, DAS 101.4, fica...

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