DECRETO Nº 6689, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.a. - Ebc e Revoga o Artigo 4 do Decreto 6.246, 24 de Outubro de 2007.

DECRETO Nº 6.689, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC e revoga o art. 4o do Decreto no 6.246, 24 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC, anexo a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o

Fica revogado o art. 4o do Decreto no 6.246, 24 de outubro de 2007.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Franklin Martins

A N E X O

CAPÍTULO I Artigo 1

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1o

A Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1o O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

§ 2o A EBC tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação em todo território nacional, podendo instalar escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão em qualquer local.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2o

A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, com observação dos seguintes princípios:

I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;

IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;

V - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

VI - não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual;

VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;

VIII - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e

IX - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

Art. 3o

São objetivos da EBC:

I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;

II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;

III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento, à criação e à comunicação;

IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento, garantindo espaços para exibição de produções regionais e independentes;

VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;

VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;

VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão; e

IX - estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos.

Art. 4o

Para realização de sua finalidade, compete à EBC:

I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem o serviço de comunicação e radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas à formação de rede nacional de comunicação pública;

IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;

V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;

VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a transmissão de atos e matérias do Governo Federal;

VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;

VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo seu Conselho Curador; e

IX - garantir os mínimos de dez por cento de conteúdo regional e de cinco por cento de conteúdo independente em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no horário compreendido entre seis e vinte e quatro horas.

§ 1o Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se por publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento.

§ 2o Para os fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por:

I - conteúdo regional: conteúdo produzido num determinado Estado, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por residentes locais; e

II - conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico.

§ 3o Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo regional, de que trata o inciso IX do caput, deverão ser veiculados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do País.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 7

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 5o

O capital social da EBC é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dividido em duzentas mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal.

§ 1o Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.

§ 2o O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.

§ 3o Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem.

Art. 6o

O capital social poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de incorporação de bens e direitos e nos demais casos previstos na legislação, mediante prévia aprovação da assembléia geral.

§ 1o Os aumentos do capital social serão autorizados pela assembléia geral, por proposta dos administradores da EBC, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 2o Na hipótese do § 1o, a assembléia geral fixará ainda as condições de subscrição e integralização do capital social, bem como deliberará sobre a quantidade de ações a serem emitidas.

§ 3o Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital da EBC, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da capitalização.

Art. 7o

Poderão ser acionistas da EBC as entidades da administração federal indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV Artigo 8

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8o

Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:

I - de dotações orçamentárias;

II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;

III - no mínimo, de setenta e cinco por cento da arrecadação da contribuição instituída pela Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008;

IV - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

V - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VII - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços;

VIII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1o do art. 4º;

IX - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

X - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

XI - de rendimentos...

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