DECRETO Nº 59050, DE 11 DE AGOSTO DE 1966. Aprova o Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saude Publica.

DECRETO Nº 59.050, de 11 de agÔsto de 1966.

Aprova o Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 2º da Lei número 5.019, de 07 de junho de 1966.

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, que, assinado pelo Ministro do Estado dos Negócios da Saúde, com êste abaixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raimundo de Brito

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ENSINO ESPECIALIZADO DE SAÚDE PÚBLICA

Capitulo i Artigos 1 e 2

Da Natureza

Art. 1º

A ?Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública? que usará a abreviatura ?FENSP?, é uma fundação, de duração ilimitada, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, instituída pelo Govêrno Federal, no uso da autorização constante do artigo 1º da Lei número 5.019, de 7 de junho de 1966.

Art. 2º

A FENSP tem personalidade jurídica de direito privado e é vinculada ao Ministério da Saúde (Lei número 5.019, artigo 1º, parágrafo único, e Código Civil, artigo 16, item I).

CAPITULO II Artigos 3 e 4

Da Finalidade

Art. 3º

A FENSP tem por objetivo manter, agrupando-os sob sua jurisdição, a Escola Nacional de Saúde Pública e outros estabelecimentos destinados a ministrar ensino especializado de Saúde Pública através de cursos de pós graduação para pessoal de nível técnico-científico e de cursos de preparação de pessoal auxiliar de nível médio, incluindo-se entre as suas atribuições (Lei número 5.019, artigo 4º):

I - Promover a preparação de pessoal auxiliar e a especialização e treinamento do pessoal técnico e auxiliar necessários à execução dos Programas de Saúde Pública do País (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea ?a?);

II - Colaborar com os órgãos e entidades públicas ou particulares que exercem atividades de Saúde Pública no País, visando à especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea ?b?);

III - Organizar, manter a administrar, diretamente ou mediante convênios de cooperação com órgãos e entidades públicas e particulares, centros de treinamento para os fins de estágio, experimentação e demonstração de pessoal de nível técnico-científico de auxiliar de Saúde Pública (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea ?c?);

IV - Proceder a estudos e pesquisas de interêsses para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal da Saúde Pública (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea ?d?).

Parágrafo único. A FENSP poderá, ainda, a juízo dos seus órgãos, adota, outras modalidades e ensino especializado de Saúde Pública para atender aos seus objetivos (Lei número 5.019, artigo 4º parágrafo único).

Art. 4º

A FENSP terá, ainda por finalidade:

I - Promover e coordenar pesquisas e estudos dos recursos humanos no campo da Saúde, a fim de que as suas atividades de ensino especializado correspondam, de modo sistemático e organizado, às necessidades da País;

II - Cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na preparação de técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

III - Estabelecer intercâmbio com organizações culturais, educacionais ou técnicas, e, ainda, com estabelecimentos de ensino superior, visando à troca de informações e a cooperação nos programas compreendidos em seu âmbito de ação;

IV - Divulgar os resultados de suas realizações, estudos e pesquisas.

CAPITULO III Artigos 5 e 6

Do Patrimônio

Art. 5º

O patrimônio da FENSP será constituído por:

I - Bens móveis, imóveis e semoventes que, na data da sua constituição, estejam destinados pela União Federal, ao Funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de outras entidades públicas transferidas para o âmbito da mesma Fundação (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea ?a?);

II - Bens móveis e semoventes que, na data da sua constituição, constituam instalações, e equipamentos dos Cursos de Saúde Pública de órgãos do Ministério da Saúde (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea ?b?);

III - Doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direita pública ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou pessoas físicas (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea ?c?);

IV - Juros bancários, contribuição escolar autorizada neste Estatuto e rendas eventuais (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea ?d?);

V - Bens móveis, imóveis e semoventes que adquirir.

Parágrafo único. Os bens e recursos da FENSP serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos, previstos na Lei número 5.019, de 7 de junho de 1966, e neste Estatuto, revertendo à União Federal, no caso de sua extinção (Lei número 5.019, artigo 5º, parágrafo único).

Art. 6º

A aquisição, hipoteca, promessa de compra e venda, cessão, locação, arrendamento ou alienação de imóveis dependerá em cada caso, de parecer favorável do Conselho Fiscal, de autorização do Conselho Diretor, e de aprovação do Ministro da Saúde e do Procurador-Geral da República.

CAPITULO IV Artigos 7 a 11

Da Autonomia Administrativa, Didática, Disciplinar e Financeira

Art. 7º

A FENSP gozará de autonomia administrativa, didática, disciplinar e financeira (Lei número 5.019, artigo 3º).

Art. 8º

Na autonomia didática, observada as disposições das Leis números 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, que ?fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional?, e 5.019, de 7 de junho de 1966, que ?autoriza o Poder Executivo a instituir a FENSP inclui-se a faculdade de:

I - Estabelecer uma política própria de ensino, de estudo e de pesquisa;

II - Firmar acôrdos com universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior (Lei número 5.019, artigo 17);

III - Conferir certificados, graus diplomas, títulos e dignidade.

Art. 9º

Na organização de seu regime didático, inclusive de currículo dos seus cursos, a FENSP não estará adstrita às exigências da legislação geral de ensino (Lei número 5.019, artigo 22).

Parágrafo único. Para que os certificados de preparação de pessoal de nível médio da FENSP possam conferir a seus titulares prerrogativas profissionais, deverão ser observados pela Fundação os seguintes princípios (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único );

  1. A duração dos seus cursos de ensino médio não poderá ser inferior ao padrão instituído pela legislação geral (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 1º);

  2. Não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados de Saúde Pública, que qualquer disciplina possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 2º);

  3. Não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares. Podendo se abolidas, entretanto, quaisquer formulas admitidas pela legislação geral e que importem indiretamente em dispensa de freqüência (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 3º).

Art.10. Na autonomia disciplinar, inclui-se a faculdade de estabelecer o regulamento disciplinar para os corpos docente, administrativos, técnicos e discente, fixando a penalidade para cada transgressão.

Art. 11 Na autonomia financeira, inclui-se a faculdade de:

I - Administrar o patrimônio próprio e dêle na forma dêste Estatuto e das leis aplicáveis;

II - Aceitar subvenções, auxílios, doações, heranças e legados;

III - Receber a cooperação financeira de pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, interno ou externo, inclusive de organismos internacionais, mediante acôrdos ou convênios (Lei nº 5.019, art.16, e Código Civil, art. 13);

IV - Organizar e executar o orçamento de sua receita e despesa;

V - Contrair empréstimos para a aquisição e construção de prédios, bem como a compra a montagem de equipamentos destinados ao ensino e à pesquisa;

VI - Cobrar contribuição escolar dos alunos de seus estabelecimentos de ensino (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea ?d?);

§ 1º Os convênios e acôrdos com entidades estrangeiras ou internacionais deverão ser previamente submetidos a aprovação do govêrno brasileiro (Lei número 5.019, artigo 16, parágrafo único).

§ 2º Os convênios e acôrdos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos ao Presidente da República com exposição de motivos do Ministério da Saúde e aprovada por decreto executivo.

§ 3º A aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional será comprovada pelo Presidente da FENSP, na forma da Lei (Lei número 5.019, artigo 23).

CAPITULO V Artigos 12 a 22

Da Ordem Financeira

Art. 12 A administração financeira da FENSP reger-se-á por Orçamento, que obedecerá aos princípios de anualidade, universalidade e unidade.

Parágrafo único. O exercício financeiro iniciar-se-á em 1º de março e findar-se-á no último dia de fevereiro do ano imediatamente posterior.

Art. 13 O Orçamento será elaborado pelo Presidente da FENSP, que o proporá ao Conselho Diretor, antes de findo o mês de novembro, imediatamente anterior ao do inicio do respectivo exercício financeiro, acompanhado dos planos de trabalho.
Art. 14 O Conselho Diretor discutirá, emendará e, mediante resolução votada antes de findo o mês de janeiro imediatamente anterior ao do inicio do exercício, aprovará o...

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