DECRETO Nº 92104, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985. Aprova o Estatuto da Empresa Publica Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, e da Outras Providencias.
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Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985
Aprova o Estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passa a reger-se pelo Estatuto anexo, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Este Decreto e o Estatuto por ele aprovado serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da sede da Empresa.
Art. 2º - A FINEP, como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do Programa, até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 75.472, de 12 de março de 1975.
Brasília, 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovada pelo Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985.
DA EMPRESA E SEUS BENS
Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, constituída na conformidade do artigo 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer representações regionais no País.
Art. 3º - A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
Art. 4º - Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:
I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo;
II - conceder aval ou fiança;
III - contratar serviços de consultoria;
IV - celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e delas receber doações;
V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - captar recursos no País e no exterior;
VII - conceder subvenções; e
VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.
§ 1º - A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente e se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.
§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive com o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.
Art. 5º - A FINEP exercerá:
I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas neste ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídas pelo Governo;
II - outras atribuições conexas a suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo ministro da Fazenda;
III - a administração de recursos colocados à sua disposição por direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.
Parágrafo único - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o item I deste artigo.
Art. 6º - O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.
DO CAPITAL E DOS RECURSOS
Art. 7º - O capital da FINEP, de propriedade exclusiva da União, é de Cr$ 7.700.000.000 (sete
bilhões e setecentos milhões de cruzeiros).
Art. 8º - O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:
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