DECRETO Nº 1808, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996. Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
DECRETO Nº 1.808, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996
Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, passa a reger-se pelo Estatuto Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Este Decreto e o Estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro do Comércio da sede da Empresa.
A FINEP, como Secretraria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se o Decreto nº 992, de 25 de novembro de 1993.
Brasília, 7 de fevereiro de l996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
José Israel Vargas
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, constituída na conformidade do art. 191, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.
A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.
A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:
I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;
II - conceder aval ou fiança;
III - contratar serviços de consultoria;
IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;
V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - captar recursos no País e no exterior;
VII - conceder subvenções;
VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.
§ 1º A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.
§ 2º Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.
A FINEP exercerá:
I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;
II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda nos termos do Decreto-Lei nº 2.115, de 25 de abril de 1984;
III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.
Parágrafo único. Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.
O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.
DO CAPITAL E DOS RECURSOS
O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$300.425.989,99 (trezentos milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.
Parágrafo único. Poderão ser emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão prioridade sobre as ações ordinárias no reembolso de capital em caso de liquidação da FINEP.
O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:
I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;
II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;
III - novos recursos que a União destinar para esse fim.
Parágrafo único. O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.
Constituem recursos da FINEP:
I - os de capital, resultante da conversão, em moedas de bens e direitos;
II - os recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em moeda, de bens e direitos;
III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;
IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;
V - os provenientes de doações;
V1- os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;
VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;
VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.
DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA
Da Estrutura Básica
I - órgãos colegiados:
-
Conselho de Administração;
-
Conselho Consultivo;
II - órgão de direção geral:
-
Diretoria Executiva;
III - órgão de fiscalização:
-
Conselho Fiscal.
Do Conselho de Administração
I - Presidente da FINEP, membro nato;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - três membros nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada;
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV deste artigo.
§ 2º Nos casos de afastamento ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos demais membros do Conselho, por eles escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da Empresa ou de qualquer...
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