DECRETO Nº 1808, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996. Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

DECRETO Nº 1.808, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996

Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, passa a reger-se pelo Estatuto Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Este Decreto e o Estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro do Comércio da sede da Empresa.

Art. 2º

A FINEP, como Secretraria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 992, de 25 de novembro de 1993.

Brasília, 7 de fevereiro de l996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

José Israel Vargas

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º

A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, constituída na conformidade do art. 191, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º

A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.

Art. 3º

A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4º

Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

II - conceder aval ou fiança;

III - contratar serviços de consultoria;

IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;

V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - captar recursos no País e no exterior;

VII - conceder subvenções;

VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.

§ 1º A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

Art. 5º

A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;

II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda nos termos do Decreto-Lei nº 2.115, de 25 de abril de 1984;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único. Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 6º

O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

DO CAPITAL E DOS RECURSOS

Art. 7º

O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$300.425.989,99 (trezentos milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.

Parágrafo único. Poderão ser emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão prioridade sobre as ações ordinárias no reembolso de capital em caso de liquidação da FINEP.

Art. 8º

O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;

II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;

III - novos recursos que a União destinar para esse fim.

Parágrafo único. O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

Art. 9º

Constituem recursos da FINEP:

I - os de capital, resultante da conversão, em moedas de bens e direitos;

II - os recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em moeda, de bens e direitos;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;

IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;

V - os provenientes de doações;

V1- os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;

VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;

VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 26

DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I Artigo 10

Da Estrutura Básica

Art. 10 A FINEP tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho de Administração;

  2. Conselho Consultivo;

    II - órgão de direção geral:

  3. Diretoria Executiva;

    III - órgão de fiscalização:

  4. Conselho Fiscal.

SEÇÃO II Artigos 11 a 14

Do Conselho de Administração

Art. 11 O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da FINEP, tendo a seguinte composição:

I - Presidente da FINEP, membro nato;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - três membros nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada;

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV deste artigo.

§ 2º Nos casos de afastamento ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos demais membros do Conselho, por eles escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da Empresa ou de qualquer...

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