DECRETO Nº 992, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993. Aprova o Estatuto da Empresa Publica Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 992, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Aprova o Estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto n° 801, de 20 de abril de 1993, passa a reger-se pelo estatuto anexo, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia - MCT.

Parágrafo único Este Decreto e o estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro de Comércio da sede da Empresa.

Art. 2°

A FINEP, como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao fundo.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se os Decretos n°s 92.104, de 10 de dezembro de 1985, e 99.137, de 12 de março de 1990.

Brasília, 25 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1°

A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto n° 801. de 20 de abril de 1993, constituída na conformidade do art. 191 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-Lei n° 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2°

A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer representações no País.

Art. 3°

A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4°

Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observado o disposto no inciso III do § 1° do art. 1° do Decreto n° 905, de 23 de agosto de 1993;

II - conceder aval ou fiança;

III - contratar serviços de consultoria;

IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais, governamentais ou não;

V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - captar recursos no País e no exterior;

VII - conceder subvenções;

VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.

§ 1° A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2° Qualquer forma de colaboração financeira por parte da FINEP pressupõe o enquadramento da operação nos critérios de prioridades fixados e o atendimento às condições e aos requisitos estabelecidos ou requeridos em cada caso, inclusive os de natureza financeira.

§ 3° Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

Art. 5°

A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros fundos instituídos pelo Governo;

II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda, nos termos do Decreto-Lei n° 2.115, de 25 de abril de 1984;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único. Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos fundos de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 6°

O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

Do Capital e dos Recursos

Art. 7°

O capital da FINEP, de propriedade exclusiva da União, é de CR$ 1.947.639.201,99 (um bilhão, novecentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e um cruzeiros reais e noventa e nove centavos).

Art. 8°

O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;

II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;

III - novos recursos que a União destinar para esse fim.

Parágrafo único. O capital social da FINEP poderá ser aumentado por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, observada a legislação pertinente.

Art. 9°

Constituem recursos da FINEP:

I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II - os recebidos de outras pessoas de direito público e os oriundos de conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela...

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