DECRETO Nº 99601, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990. Aprova o Estatuto do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.601, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Aprova o Estatuto do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2°

O regimento interno do IBAC será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

CAPíTULO I Artigos 1 a 3

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

O Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC), fundação pública, constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

Parágrafo único. O IBAC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2°

O IBAC tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente:

I - formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

II - promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural;

III - prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e àqueles que lhe são conexos;

IV - prestar orientação normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.

Art. 3°

No âmbito de suas competências, o IBAC adotará:

I - linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da documentação, no campo das atividades artísticas e culturais, visando à identidade cultural do País;

II - descentralização do apoio à produção artística e cultural;

III - mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com a SEC/PR e demais entidades vinculadas;

IV - linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 13

Da Organização e Competência

Seção I Artigo 4

Da Estrutura Básica

Art. 4°

O IBAC tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado: Diretoria;

II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;

III - Órgãos Seccionais:

  1. Assessoria Jurídica;

  2. Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - Órgãos Singulares:

  3. Departamento de Ação Cultural;

  4. Departamento de Pesquisa e Documentação;

  5. Departamento de Difusão Cultural;

    V - Unidades Descentralizadoras: Coordenações Regionais.

Seção II Artigo 5

Da Diretoria

Art. 5°

O IBAC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor de Departamento de Ação Cultural, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Documentação e do Diretor do Departamento de...

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