DECRETO Nº 919, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993. Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - Cprm.

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DECRETO Nº 919, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993

Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 3º do Decreto‑Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, publicado em anexo, conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias de acionistas, realizadas em 22 de março de 1992 e 15 de abril de 1993.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Companhia

Art. 1

º A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, sociedade por ações constituída pela União, na forma do Decreto‑Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, reger‑se‑á pela legislação aplicável e por este Estatuto.

Art. 2º

A CPRM tem por objetivo:

I - estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;

II - orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

IV - dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Entende‑se por:

  1. recursos minerais às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;

  2. recursos hídricos as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

Art. 3º

Para a total e fiel consecução de seus objetivos sociais, compete à CPRM dominar o conhecimento das Geociências no interesse do país, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia e outras ciências afins, bem como a gestão destas informações, devendo, especificamente:

I - planejar, coordenar e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

II - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do país;

III - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando‑o acessível ao público, resguardado o interesse nacional;

IV - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

V - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, ligados à sua área de atuação, e, ainda, com a paleontologia e a geologia marinha.

VI - dar apoio administrativo, técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos sociais, a empresa poderá também atuar no exterior.

Art. 4º

A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.

Art. 5º

O prazo de duração da companhia é indeterminado.

Art. 6º

Sem prejuízo do que dispõe o Decreto‑Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, a CPRM somente realizará trabalhos de pesquisa mineral, conforme definido no Decreto‑Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de acordo com programas plurianuais previamente aprovados pelo Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO II Artigo 7
Art. 7º

A CPRM poderá admitir como acionistas:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 12

Das Ações

Art. 8º

As ações da CPRM serão ordinárias, nominativas, com direito a voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.

Art. 9º

As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de seis por cento sobre o valor da respectiva participação no capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros.

§ 1º As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado neste artigo.

§ 2º Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado, na forma da lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da companhia.

§ 3º A União manterá sempre 51%, no mínimo, das ações com direito a voto, tornando‑se nulas a transferência e a subscrição de ações que acarretem a redução daquele limite.

§ 4º Os valores dos dividendos devidos aos acionistas serão corrigidos de acordo com a legislação pertinente, a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do seu efetivo pagamento.

Art. 10 A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.

Parágrafo único. Os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho de Administração, não superior ao custo do serviço.

Art. 11 A transferência e a instituição de ônus sobre as ações far‑se‑ão por termo ou averbação em livro próprio, na forma da lei.
Art. 12 Não terão direito a voto as ações ordinárias adquiridas na forma do art. 47, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que se encontrem em tesouraria na CPRM.
CAPÍTULO IV Artigos 13 a 15

Do Capital

Art. 13 O capital social integralizado é de CR$ 11.976.364,00 (onze milhões, novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro cruzeiros reais) dividido em 3.275.117 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e dezessete) ações ordinárias e 394.612 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e doze) ações preferenciais, todas sem valor nominal.
Art. 14 As ações emitidas e subscritas farão jus a dividendos ?pro rata tempore? e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em tesouraria.
Art. 15 Os acionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas ações.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a trinta dias contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.

§ 2º Do edital a que se refere o parágrafo anterior constarão, obrigatoriamente, o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da parcela inicial, a forma e o prazo de...

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