LEI ORDINÁRIA Nº 7475, DE 13 DE MAIO DE 1986. Altera a Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984, que Dispõe Sobre o Estatuto Dos Policiais-militares da Policia Militar do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Altera a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências: artigo 6º; artigo 37; item I do § 1º do artigo 51; item I do § 1º do artigo 53; artigo 61; artigo 91; itens Il e IV do artigo 92 e artigo 126.

?Art. 6º São equivalentes as expressões ?na ativa?, ?da ativa?, ?em serviço ativo?, ?em serviço na ativa?, ?em serviço?, ?em atividade?, e ?em atividade policial-militar?, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 37 O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

§ 1º Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.

Art. 51 ..........................................................................................................................

§ 1º................................................................................................................................

I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso;

Art. 53 ..........................................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................................

I - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações;

Art. 61 A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I - Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano;

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano.

II - Tenente-Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;

b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;

c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano.

III - Oficiais dos Quadros de que trata...

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