DECRETO Nº 96400, DE 22 DE JULHO DE 1988. Aprova o Estatuto da Radiobras - Empresa Brasileira de Comunicação S.a.

DECRETO N° 96.400, DE 22 DE JULHO DE 1988

Aprova o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 2°, § 1°, letra a, do Decreto n° 96.212, de 22 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Estatuto da RADIOBRÁS-EMPRESA brasileira de comunicação s.a

Capítulo I Artigos 1 a 3

da denominação, sede e duração

Art. 1º

A RADIOBRÁS - empresa Brasileira de comunicação s.a é uma Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob forma de sociedade por ações, regida por este Estatuto e legislação pertinente.

Art. 2º

A RADIOBRÁS tem sede e foro em Brasília-DF e poderá implantar escritórios em todo o território nacional.

Art. 3º

O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

Capítulo II Artigo 4

Do Objetivo

Art. 4º

A RADIOBRÁS tem por objetivo:

I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;

III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir diretamente ou em colaboração com os meios de Comunicação Social o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;

IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal (Lei nº 6.6650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, §§ 1º e 2º);

V - exercer outras atividades a fins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro que a supervisione.

§ 1º Para consecução dos Objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.

§ 2º A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevadores padrões técnicos. Assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e as localidades das estrategicamente importante para a integração nacional.

§ 3º Todas as atividades da RADIOBRÁS serão exercidas com estreita observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 96.212, de 22 de junho de 1988.

Capítulo III Artigos 5 a 8

Do capital social e dos recursos

Art. 5º

O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de Cz$ 2.000.000,00 (dois bilhões de cruzados), dividido em 2.000.000.000 (dois bilhões) de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cz$ 1,00 (um cruzado), direito a um voto cada ação.

Art. 6º

Será admitida a capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.

Parágrafo único. A união deterá sempre, pelo menos, cinqüenta e um por cento das ações representativas do capital da RADIOBRÁS, cabendo-lhe, em todas as emissões de ações, subscrever o suficiente para garantir esta maioria.

Art. 7º

O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:

I - subscrição pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III - correção monetária e reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;

IV - doações conversíveis em subscrição da União.

Art. 8º

Constituem recursos da RADIOBRÁS:

I - os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;

II - as receitas decorrentes de prestação de serviços;

III - os recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de convenção, em espécie, de bens e direitos;

IV - a renda de bens patrimoniais;

V - as doações;

VI - outras renda operacionais ou de qualquer natureza.

Capítulo IV Artigo 9

Da estrutura administrativa

Art. 9º

A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Assembléia Geral;

II - Órgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:

  1. Conselho de Administração;

  2. Diretoria

  3. Conselho Fiscal;

III - Unidades Operacionais.

Capítulo V Artigos 10 a 12

Da assembléia geral

Art. 10 A Assembléia...

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