DECRETO Nº 90756, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984. Aprova o Estatuto da Fundação Centro Tecnologico para Informatica - Cti e da Outras Providencias.

Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984.

Aprova o Estatuto da FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA - CTI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no § 1º do artigo 32 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. A supervisão ministerial de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será exercida pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, por intermédio do Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do referido Conselho.

Art. 2º

A implantação da estrutura e das normas de funcionamento da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, até a aprovação do respectivo Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo seu Conselho de Administração.

Art. 3º

O Ministro Coordenador de que trata o artigo 1º, adotará as providências necessárias à incorporação à Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI dos bens pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática - CTI, de conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 4º

A Diretoria da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI estabelecerá normas para o aproveitamento dos servidores do Centro Tecnológico para Informática - CTI, assegurado pelo § 1º do artigo 37 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, no Quadro de Pessoal da Fundação.

Art. 5º

Aprovado o Registro Interno a que se refere o artigo 2º e conseqüentemente implantada a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, será considerado extinto o Centro Tecnológico para Informática - CTI.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Art. 1º

A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em virtude da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, entidade vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, com personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado, foro e sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, é regida pelo Estatuto e pela legislação federal aplicável.

Art. 2º

O CTI, supervisionado pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, por intermédio do Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do mencionado Conselho, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.

Art. 3º

Compete ao CTI:

I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituição públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

II - emitir laudos técnicos;

III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática; e

V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de informática.

Art. 4º

Para...

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