DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 24 DE JULHO DE 1957. Aprova o Estatutos da Agencia Internacional de Energia Atomica.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1957.

Aprova o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica.

Art. 1º

É aprovado o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, elaborado pela Conferência Internacional de Nova York, e firmado pelo Brasil a 26 de outubro de 1956.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de julho de 1957.

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA

Artigo I

Instituição da Agência

As Partes ao presente Estatuto instituem uma Agência Internacional de Energia Atômica, doravante designada como ?a Agência?, em conformidade com as disposições e condições estabelecida a seguir.

Artigo II

Objetivos

A Agência procurará acelerar e aumentar a contribuição da energia atômica para a paz, a saúde e a prosperidade no mundo inteiro e se assegurará, na medida de suas possibilidades, que a assistência prestada por ela própria, a seu pedido ou sob sua direção ou contrôle, não seja utilizada de maneira a contribuir para fins militares.

Artigo III

Funções

  1. A Agência está autorizada a:

    1. Fomentar e facilitar, no mundo inteiro, o desenvolvimento e a aplicação prática da energia atômica para fins pacíficos, assim como as pesquisas nesse campo; atuar como intermediário, quando para tal solicitada, a fim de conseguir que um de seus membros preste serviços ou forneça materiais, equipamento ou instalações a outro membro; e realizar qualquer operação ou prestar qualquer serviço que seja de utilidade para o desenvolvimento ou a aplicação prática da energia atômica para fins pacíficos ou para as pesquisa nesses campo;

    2. Prover, em conformidade com o presente Estatuto, os materiais, serviços, equipamento e instalações necessários ao desenvolvimento e à aplicação prática da energia atômica para fins pacíficos, inclusive à produção de energia elétrica, assim como à pesquisa nesse campo, levando em devida conta as necessidades das regiões subdesenvolvidos do mundo;

    3. Fomentar o intercâmbio de informações científicas e técnicas sôbre a utilização da energia atômica para fins pacíficos;

    4. Estimular o intercâmbio e a formação de cientistas e especialistas no campo da utilização da energia atômica para fins pacíficos;

    5. Instituir e aplicar salvaguardas destinadas a assegurar que os materiais fissionáveis especiais e outros materiais, assim como os serviços prestados, o equipamento, as instalações e as informações fornecidas pela própria Agência o a seu pedido, ou ainda sob sua direção ou contrôle, não seja utilizados de maneira a contribuir para fins militares; e estender a aplicação dessas salvaguardas, a pedido das partes, a qualquer acôrdo bilateral ou multilateral ou, a pedido de um Estado, a qualquer atividade dêsse Estado no campo da energia atômica;

    6. Estabelecer ou adotar, em consulta e, quando fôr o caso, em colaboração com os órgãos competentes das Nações Unidas e com as agências especializada interessadas, normas de segurança destinadas a proteger a saúde e a reduzir ao mínimo os perigos para a vida e a propriedade (inclusive normas de segurança para as condições de trabalho); prover a aplicação dessas normas as suas próprias operações, assim como as operações em que seja utilizados produtos, serviços, equipamento, instalações e informações fornecidos pela própria Agência ou a seu pedido, ou ainda sob sua direção ou contrôle; e tomar medidas para a aplicação dessas normas, a pedido das partes, a operações efetuadas em virtude de um acôrdo bilateral ou multilateral ou, a pedido de um Estado, a qualquer atividade dêsse Estado no campo da energia atômica;

    7. Adiquirir ou criar as instalações, os estabelecimentos e o equipamento necessários ao exercício de suas atribuições autorizadas, sempre que o equipamento, os estabelecimentos e as instalações, que de outro modo estariam à disposição da Agência na região interessada, sejam inadequados ou só disponíveis em condições que considere insatisfatórias.

  2. No exercício de suas funções, a Agência:

    1. Atuará em conformidade com os princípios e objetivos das Nações Unidas, para fomentar a paz e a cooperação internacional, e de acôrdo com a política das Nações Unidas no sentido de alcançar um desarmamento universal, com as devidas salvaguardas, e em conformidade com qualquer acôrdo internacional celebrado em aplicação dessa política;

    2. Estabelecerá contrôle sôbre a utilização dos materiais fissionáveis especiais por ela recebidos, a fim de assegurar que êsses materiais sejam empregado unicamente para fins pacíficos;

    3. Repartirá seus recursos de modo a garantir a sua eficaz utilização e a obter o maior benefício geral possível em tôdas as regiões do mundo, levando em contas as necessidades especiais das regiões subdesenvolvidas;

    4. Apresentará relatórios anuais sôbre seus trabalhos à Assembléia Geral das Nações Unidas e, quando necessário, ao Conselho de Segurança: se, em relação às atividades da Agência, surgirem questões que sejam da competência do Conselho de Segurança, a Agência notificá-lo-á, como órgão ao qual incumbe a responsabilidade principal pela manutenção da paz e da segurança internacional; ela poderá igualmente tomar as medidas prevista no presente Estatuto, inclusive as enumeradas no parágrafo c do artigo XII;

    5. Apresentará relatórios ao Conselho Econômico e Social e aos demais órgãos das Nações Unidas, sôbre questões da respectiva competência dêsses órgãos.

  3. No exercício de suas funções, a Agência não subordinará a assistência prestada a seus membros a condições políticas, econômicas, militares ou qualquer outras incompatíveis com as disposições do presente Estatuto.

  4. Sob reserva das disposições do presente Estatuto e dados acôrdos que, em conformidade com o mesmo concertem um Estado, ou grupo de Estados, e a Agência, esta exercerá suas funções com o devido respeito pelos direitos soberanos dos Estados.

Artigo IV

Membros

  1. Os mesmos fundadores da Agência serão os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer agência especializada que tiverem assinado o presente Estatuto, dentro de noventa dias a partir da data em que fôr aberto à assinatura, e que tiverem depositado um instrumento de ratificação.

  2. Os outros membros da Agência serão os Estados que, membros ou não das Nações Unidas ou de qualquer agência especializada, depositem um instrumento de aceitação do presente Estatuto, desde que sua admissão como membro tenha sido aprovada pela Conferência Geral, por recomendação da Junta de Governadores. Ao recomendar e aprovar a demissão de um Estado, a Junta de Governadores e a Conferência Geral deverão assegurar-se de que êsse Estado se encontra em condições de cumprir as obrigações que incumbem aos membros da Agência e de que se acha disposto a fazê-lo, levando ainda em devida conta a sua capacidade e seu desejo de agir em conformidade com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas.

  3. A Agência fundamenta-se no princípio da igualdade soberana dos membros os quais, a fim de terem assegurados os direitos e privilégios que decorrem da qualidade de membros da Agência, deverão cumprir de boa fé as obrigações contraídas de conformidade com o presente Estatuto.

Artigo V

Conferência Geral

  1. Uma Conferência Geral, composta de representantes de todos os membros da Agência, reunir-se-á em sessão ordinária anual e celebrará as sessões extraordinária que o Diretor Geral convocar a pedido da Junta de Governadores ou da maioria dos membros. As sessões serão celebradas na sede da Agência, salvo decisão contrária da Conferência Geral.

  2. Nas aludidas sessões, cada membro será representado por um delegado, que poderá ser acompanhado de suplentes e assessores. As despesas de viagem e de estada de cada delegação correrão por conta do membro interessado.

  3. No princípio de cada sessão a Conferência Geral elegerá o Presidente e os demais membros da Mesa, os quais desempenharão suas funções durante todo o período da sessão. Sob reserva das disposições do presente Estatuto, a Conferência Geral estabelecerá o seu regimento. Cada membro da Agência disporá de um voto. As decisões a que se refere o parágrafo H do artigo XIV; o parágrafo C do Artigo XVIII e o parágrafo B do artigo XIX serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. As decisões sôbre outras questões, inclusive a determinação de questões adicionais ou categorias de questões que devam ser resolvidas por maioria de dois têrços, serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes. O quorum será constituído pela maioria dos membros.

  4. A Conferência Geral poderá discutir qualquer questão ou assunto no âmbito do presente Estatuto, ou que se refira aos poderes e funções de quaisquer dos órgãos nêle previstos, e poderá fazer recomendações sôbre essas questões ou assuntos aos membros da Agência, à Junta de Governadores ou a ambos.

  5. A Conferência Geral.

    1. Elegerá os membros da Junta de Governadores em conformidade com o artigo VI;

    2. Aprovará a admissão de novos membros, em conformidade com o artigo IV;

    3. Suspenderá os privilégios e direitos de um membro, em conformidade com o artigo XIX;

    4. Examinará o relatório anual da Junta;

    5. Em conformidade com o artigo XIV, aprovará o orçamento da Agência, recomendado pela Junta, ou remetê-lo-á a essa última, com sua recomendações sôbre o conjunto ou as partes, para que lhe seja novamente submetido pela Junta;

    6. Aprovará os relatórios a sem submetidos às Nações Unidas, em conformidade com o acôrdo que estabeleça as relações entre a Agência e êsse órgão, com exceção dos relatórios mencionados no parágrafo C do artigo XII, ou os remeterá à Junta com suas recomendações;

    7. Aprovada quaisquer acôrdos entre a Agência e...

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