DECRETO Nº 97506, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989. Altera os Estatutos de Entidades Estatais Vinculadas a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

DECRETO N° 97.506, DE 13 DE FEVEREIR0 DE 1989

Altera os Estatutos de entidades estatais vinculadas a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. 11, 13, 14, 16 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo Decreto n° 88.101, de 10 de fevereiro de 1983, alterado pelos Decretos n°s 89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984, 91.154, de 15 de março de 1985, e 96.581, de 24 de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 11. O órgão de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDES, composto de seis membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1° Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2.° 0 membro do Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

....................................................

Art. 13. 0

Conselho do BNDES reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1° 0 Conselho do BNDES somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 2° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

.................................................... .........

Art. 14. 0

BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco, do Diretor Vice-Presidente do Banco e de quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A nomeação do Presidente e do Diretor Vice-Presidente é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedecerá ao regime de mandato, com duração de três anos, admitida a recondução por igual período.

§ 2º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco, mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

....................................................

Art. 16 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco, deliberando...

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