DECRETO Nº 42670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957. Aprova os Estatutos da Pontificia Universidade Catolica do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 42.670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957.

Aprova os Estatutos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº i, da Constituição,

resolve:

Art. 1º

Ficam aprovados os Estatutos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, que com êste baixam, assinados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 25.794, de 9 de novembro de 1948, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1957; 136º de Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

ESTATUTO da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

TÍTULO I Artigos 1 a 5

Dos fins da Universidade

Art. 1º

A pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com sede na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, fundada mantida e administrada pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino, Sociedade Civil Irmãos Maristas, é uma Universidade livre equiparada, nos têrmos da legislação federal vigente.

Art. 2º

A pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul regese:

1) pela legislação federal de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis:

2) pelo presente Estatuto;

3) pelo Estatuto da entidade mantedora, na esfera de suas atribuições.

Art. 3º

Destinada a ser um centro católico de cultura, a Universidade é colocada, de modo especial, sob o patrocínio do Sagrado Coração de Jesus e de Nossa Senhora do Rosário.

Art. 4º

São fins da Universidade:

1) manter e desenvolver a instrução da educações nos estabelecimentos que a compõem;

2) empenhar-se pelo aprimoramento da educação no País;

3) promover a investigação e a cultura filosófica literária, artística, cientifica e religiosa.

4) contribuir para formação de uma cultura superior, adaptada às realidades brasileiras e informada pelos princípios cristãos;

5) construir para o desenvolvimento da solidariedade humana, especialmente no campo social e cultural, em defesa dos valores cristãos da civilização.

Art. 5º

Compõe-se a Universidade de três categorias de estabelecimentos de ensino superior:

1) incorporados, os mantidos pela anuidade mantenedora;

2) agregados, os mantidos por outras entidades;

3) complementares, os de caráter cientifico, cultural ou técnico, ligados à vida e aos objetivos da Universidade.

TITULO II Artigos 6 a 9

Da constituição da Universidade

Art. 6º

A Universidade tem personalidade jurídica que envolve a dos estabelecimentos nela incorporados e goza de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos, da legislação federal e dêste Estatuto.

Art. 7º

Constituem presentemente a Universidade cinco Faculdades incorporadas:

1) Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas, reconhecida pelo Decreto federal nº 23.993, de 12 de março de 1934;

2) Faculdade de Filosofia, reconhecida pelos Decretos ns. 9.708 de 16 de julho de 1942; 9.8961, de 17 de julho de 1942; 17.398, de 19 de dezembro de 1944, e 39.008, de 11 de abril de 1956;

3) Faculdade de Direito, reconhecida pelo Decreto nº 30.239, de 4 de dezembro de 1951;

4) Faculdade de Odontologia, reconhecida pelo Decreto nº 40.232, de 31 de outubro de 1956;

5) Escola de Serviço Social, reconhecida pelo Decreto nº 38.758, de 20 de fevereiro de 1956.

Art. 8º

A Universidade pode nos têrmos da legislação federal, criar, incorporar ou desincorporar, anexar ou desanexar estabelecimentos de ensino superior, cursos ou institutos, com a aquiescência da entidade mantenedora e da homologação do Ministério da Educação Cultura.

Art. 9º

A agregação de estabelecimento de ensino Universitário ou de instituição de caráter técnico cultural ou cientifico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá da aprovação da entidade mantenedora e da homologação do Ministério da Educação e Cultura, e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.

TITULO III Artigos 10 a 17

Do patrimônio e da ordem financeira

Art. 10 O patrimônio da Universidade é formado:

1) pelo uso e gozo dos bens móveis e imóveis, que a entidade mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento;

2) pelos direitos e bens que adquirir;

3) pelos auxílios e subvenções de poderes públicos ou particulares;

4) por legados e doações;

5) pelos saldos das rendas, da receita e dos recursos orçamentários.

§ 1º O patrimônio, tanto representado por bens imóveis, quanto por bens móveis e por direitos, pertence à entidade mantenedora, de pleno direito.

§ 2º Todos os bens imóveis que tenham sido ou venham a ser destinados à Universidade a qualquer título, pertencem à entidade mantenedora e em seu nome serão registrados.

Art. 11 A alienação de bens patrimoniais, pela Universidade, só se efetivará por deliberação do Conselho Universitário e autorização da entidade mantenedora.
Art. 12 A manutenção e o desenvolvimento da Universidade far-se-ão por meio de:

1) dotações orçamentárias pela entidade mantenedora;

2) dotações que, a qualquer título, lhe concedam os poderes públicos, entidades privadas ou pessoas físicas;

3) rendas patrimoniais e receitas próprias, ordinárias ou eventuais, a qualquer título.

Art. 13 Tôdas as rendas dos institutos incorporados serão recolhidas à Tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Universitário e pelo Conselho Superior ou pela entidade mantenedora.

Parágrafo único. O Tesoureiro e seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da entidade mantenedora.

Art. 14 O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

1) o exercício coincidirá com o ano civil;

2) o orçamento disciplinará a previsão da receita e atenderá à despesa que decorre das obrigações legais e outras, que tenham sido regularmente assumidas;

3) os saldos de cada exercício sòmente poderão ser utilizados nos objetos da Universidade, mediante parecer o Conselho Universitário e decisão da entidade mantenedora;

4) durante o exercício poderão ser abertos créditos especiais ou extraordinários, desde que os serviços normais o exijam.

Art. 15 Da renda bruta das escolas superiores incorporadas destinar-se-á anualmente, uma quota para a integração do seu patrimônio inalienável.
Art. 16 As unidades universitárias que não forem mantidas pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino, continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilizarão as rendas e receitas próprias, respeitadas as normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, pelo convênio da agregação e pelo respectivo Estatuto.
Art. 17 O orçamento da Universidade e os das unidades incorporadas, aprovados pela entidade mantenedora, serão executadas pelo Reitor e os diretores respectivamente.

§ 1º As alterações nas dotações orçamentárias destinadas só poderão ser feitas, depois de aprovadas pelo Conselho Superior.

§ 2º As despesas sòmente serão autorizadas depois das verbas respectivas se encontrarem à disposição, na Tesouraria.

TITULO IV Artigos 18 a 35

Da administração universitária

capítulo i Artigo 18

DOS ÓRGÃOS E DE SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 18 São órgãos da administração da Universidade:

1) a Reitoria;

2) o Conselho Universitário;

3) a Assembleia Universitária;

4) o Conselho Superior;

5) a entidade mantenedora.

Parágrafo único. O Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegre é o Chanceler da Universidade.

CAPITULO II Artigos 19 a 25

DO REITOR

Art. 19 A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração.

Parágrafo único. A organização dos serviços da Secretaria Geral é determinada no regimento da Universidade.

Art. 20 O Reitor, órgão executivo supremo da Universidade, será nomeado pelo Chanceler, de comum acôrdo com a entidade mantenedora, que fará a indicação de nomes dentre professôres catedráticos das unidades incorporadas.

§ 1º O Reitor satisfará o requisito de ser brasileiro nato.

§ 2º O mandato do Reitor é de três anos.

Art. 21

Nas faltas ou nos impedimentos do Reitor, suas funções são exercidas pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições dêste e por igual prazo.

Parágrafo único. No caso de vacância da Reitoria, antes de decorridos dois anos de mandato, será escolhido novo Reitor, na forma do artigo 20, para completar o período. Se a vacância se verificar depois de decorridos dois anos, o Vice-Reitor é automàticamente investido na Reitoria e completará o mandato, passando às funções de Vice-Reitor o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade, e em caso de empate, o mais idoso.

Art. 22 O Reitor perde o direito de voto na Congregação a que pertence e poderá dispensar-se do exercício do magistério, comunicando-o à Congregação para os devidos fins.
Art. 23 São atribuições do Reitor, além de outras contidas na lei e neste Estatuto:

1) dirigir e administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dêle;

2) convocar o presidir o Conselho Universitário, a Assembléia Universitária e o Conselho Superior, com direito de voto, além do de desempate;

3) nomear os professôres catedráticos, aprovados em concurso na forma da lei federal, e dar-lhes posse em sessão solene da Congregação;

4) contratar professores em geral e professôres para cursos especiais mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo, ouvido o Conselho Universitário e mediante parecer do Conselho Superior;

5) assinar com o Diretor de cada unidade universitária os diplomas expedidos na forma da lei;

6) admitir, licenciar...

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