DECRETO Nº 62030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967. Estende Aos Conselheiros e Servidores do Conselho Administrativo de Defesa Economica (cade) o Regime de Previdencia e Assistencia do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos Servidores do Estado - Ipase.

Decreto nº 62.030, de 29 de dezembro de 1967.

Estende aos Conselheiros e servidores do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE) o regime de previdência e assistência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na conformidade do artigo 12 do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

Os Conselheiros e os servidores integrantes dos quadros de pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) sendo-lhes extensivo o regime de previdência e assistência dêsse Instituto.

Parágrafo único. Não se compreendem como segurados para os fins dêste artigo:

I - Os já aposentados ou de mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, à data da publicação dêste Decreto;

II - Os que prestarem serviços ao CADE na condição de requisitados ou em caráter temporário.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de...

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