DECRETO LEI Nº 564, DE 01 DE MAIO DE 1969. Estende a Previdencia Social a Empregados Não Abrangidos Pelo Sistema Geral da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 564, DE 1º DE MAIO DE 1969
Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
É instituído o Plano Basico de Previdência Social, destinado a assegurar a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com suas alterações, bem como a seus dependentes, as prestações previstas neste Decreto-lei.
São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do Artigo 9º, os empregados e os trabalhadores avulsos:
I - do setor rural da agroindústria canavieira;
II - das emprêsas de outras atividades que, pelo seu nível de organização possam ser incluídas.
§ 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se trabalhador avulso o que presta serviços a emprêsa, sem a qualidade de empregado, inclusive quando utilizado por intermédio de terceiro.
§ 2º Os dependentes do segurado do Plano Básico são os mesmos do segurado do sistema geral de previdência social, nas mesmas condições.
As prestações do Plano Básico consistem nos seguintes benefícios e serviço:
I - ao segurado:
-
auxílio-doença;
-
aposentadoria por invalidez;
-
aposentadoria por velhice;
II - ao dependente:
-
auxílio-reclusão;
-
auxílio-funeral;
-
pensão por morte.
III - ao segurado e ao dependente: assistência médica, na forma do Artigo 7º.
§ 1º Qualquer dos benefícios do item I consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo regional.
§ 2º O auxílio-doença será devido a partir do trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e enquanto durar sua causa.
§ 3º O período de contribuição para o sistema geral de previdência social será contado no Plano Básico e, inversamente, para efeito de carência com relação a benefício previsto em ambos.
§ 4º A prestação por acidente do trabalho independerá de período de carência.
Ressalvado o disposto nos parágrafos do Artigo 3º, as condições dos benefícios serão as mesmas do...
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