DECRETO LEI Nº 564, DE 01 DE MAIO DE 1969. Estende a Previdencia Social a Empregados Não Abrangidos Pelo Sistema Geral da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 564, DE 1º DE MAIO DE 1969

Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

É instituído o Plano Basico de Previdência Social, destinado a assegurar a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com suas alterações, bem como a seus dependentes, as prestações previstas neste Decreto-lei.

Art. 2º

São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do Artigo 9º, os empregados e os trabalhadores avulsos:

I - do setor rural da agroindústria canavieira;

II - das emprêsas de outras atividades que, pelo seu nível de organização possam ser incluídas.

§ 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se trabalhador avulso o que presta serviços a emprêsa, sem a qualidade de empregado, inclusive quando utilizado por intermédio de terceiro.

§ 2º Os dependentes do segurado do Plano Básico são os mesmos do segurado do sistema geral de previdência social, nas mesmas condições.

Art. 3º

As prestações do Plano Básico consistem nos seguintes benefícios e serviço:

I - ao segurado:

  1. auxílio-doença;

  2. aposentadoria por invalidez;

  3. aposentadoria por velhice;

    II - ao dependente:

  4. auxílio-reclusão;

  5. auxílio-funeral;

  6. pensão por morte.

    III - ao segurado e ao dependente: assistência médica, na forma do Artigo 7º.

    § 1º Qualquer dos benefícios do item I consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo regional.

    § 2º O auxílio-doença será devido a partir do trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e enquanto durar sua causa.

    § 3º O período de contribuição para o sistema geral de previdência social será contado no Plano Básico e, inversamente, para efeito de carência com relação a benefício previsto em ambos.

    § 4º A prestação por acidente do trabalho independerá de período de carência.

Art. 4º

Ressalvado o disposto nos parágrafos do Artigo 3º, as condições dos benefícios serão as mesmas do...

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