MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007. Acrescenta Paragrafo Unico Ao Artigo 1 da Lei 11.368, de 9 de Novembro de 2006, para Estender Ao Trabalhador Rural Enquadrado Como Contribuinte Individual o Prazo Previsto No Artigo 143 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

Acrescenta parágrafo único ao art. 1o da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

?Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.? (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007

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