LEI ORDINÁRIA Nº 5865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercicio Financeiro de 1973.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

  1. RECEITA DO TESOURO

    Cr$1,00

    3.1

    - Receitas Correntes .............................................................................

    589.030.300

    Receita Tributária .......................................................

    212.540.000

    Receita Patrimonial ....................................................

    1.321.000

    Receita Industrial .......................................................

    236.000

    Transferências Correntes ............................................

    363.393.000

    Receitas Diversas ......................................................

    11.540.300

    3.2

    - Receitas de Capital .............................................................................

    117.139.800

    Alienação de Bens, Móveis e Imóveis ..........................

    101.000

    Transferências de Capital ............................................

    117.037.800

    Outras Receitas de Capital .........................................

    1.000

    --------------------

    TOTAL ......................................................................

    706.170.100

  2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro)

    2.1

    - Receitas Correntes .............................................................................

    70.042.316

    2.2

    - Receitas de Capital .............................................................................

    65.402.150

    TOTAL .................................................................................................

    135.444.466

    TOTAL GERAL DA RECEITA .................................................................

    841.614.566

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

  1. DESPESA POR PROGRAMA

Cr$1,00

Administração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT