LEI ORDINÁRIA Nº 5978, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercicio Financeiro de 1974.

lei nº 5.978, de 12 de dezembro de 1973

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito para o Exercício Financeiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1974, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância:

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

  1. RECEITA DO TESOURO

    Cr$1,00

    1.1 - RECEITAS CORRENTES ...............................................

    914.793.600

    Receita Tributária ..........................

    410.703.000

    Receita Patrimonial .......................

    51.882.600

    Receita Industrial ..........................

    363.000

    Transferências Correntes ...............

    422.026.000

    Receitas Diversas .........................

    29.819.000

    1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................

    140.445.000

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................................

    201.000

    Transferências de Capital ...............

    140.243.000

    Outras Receitas de Capital ............

    1.000

    TOTAL .................................................................................

    1.055.238.600

  2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

    (Exclusive Transferências do Tesouro)

    2.1 - RECEITAS CORRENTES ...............................................

    113.202.760

    2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................

    60.946.679

    TOTAL .................................................................................

    174.149.439

    TOTAL GERAL DA RECEITA .................................................

    1.229.388.039

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º

À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesas do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

  1. DESPESA POR PROGRAMA

    Cr$ 1,00

    Administração .................................................

    259.451.600

    Agropecuária...

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