LEI ORDINÁRIA Nº 6599, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1978. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercicio Financeiro de 1979.

LEI Nº 6.599, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1978

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$7.319.156.000,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e Fixa a Despesas em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

  1. Receitas do Tesouro ............................................

    CR$ 1,00

    1.1 - Receitas Correntes ...........................................

    5.981.599.000

    Receita Tributária .....................................................

    2.959.551.000

    Receita Patrimonial ..................................................

    175.926.000

    Receita Industrial .....................................................

    4.430.000

    Transferências Correntes .........................................

    2.732.132.000

    Receitas Diversas .....................................................

    109.560.000

    1.2 - Receita de Capital ............................................

    536.212.000

    TOTAL

    6.517.811.000

  2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídos as Transferências do Tesouro)

    2.1 - Receitas Correntes ........................................................................

    684.275.000

    2.2 - Receitas de Capital ........................................................................

    117.070.000

    TOTAL ...................................................................................................

    801.345.000

    Total Geral da Receita ............................................................................

    7.319.156.000

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei;

II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º

A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:

  1. Despesa por Função

Legislativa .....................................................................................................

72.396.000

Judiciária .......................................................................................................

5.669.000

Administração e Planejamento ......................................................................

1.630.787.000

Agricultura ....................................................................................................

146.432.000

Defesa Nacional e Segurança Pública ..........................................................

671.400.000

Educação e Cultura .......................................................................................

1.571.266.000

Habitação e Urbanismo .................................................................................

532.651.000

Indústria, Comércio...

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