LEI ORDINÁRIA Nº 6599, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1978. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercicio Financeiro de 1979.
LEI Nº 6.599, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1978
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$7.319.156.000,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e Fixa a Despesas em igual importância.
A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
-
Receitas do Tesouro ............................................
CR$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes ...........................................
5.981.599.000
Receita Tributária .....................................................
2.959.551.000
Receita Patrimonial ..................................................
175.926.000
Receita Industrial .....................................................
4.430.000
Transferências Correntes .........................................
2.732.132.000
Receitas Diversas .....................................................
109.560.000
1.2 - Receita de Capital ............................................
536.212.000
TOTAL
6.517.811.000
-
Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídos as Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes ........................................................................
684.275.000
2.2 - Receitas de Capital ........................................................................
117.070.000
TOTAL ...................................................................................................
801.345.000
Total Geral da Receita ............................................................................
7.319.156.000
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei;
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
-
Despesa por Função
Legislativa .....................................................................................................
72.396.000
Judiciária .......................................................................................................
5.669.000
Administração e Planejamento ......................................................................
1.630.787.000
Agricultura ....................................................................................................
146.432.000
Defesa Nacional e Segurança Pública ..........................................................
671.400.000
Educação e Cultura .......................................................................................
1.571.266.000
Habitação e Urbanismo .................................................................................
532.651.000
Indústria, Comércio...
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