DECRETO LEI Nº 38, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Estabelece Estimulos a Contenção Dos Preços e Penalidade para Aumentos Superiores Aos do Indice Geral de Preços.

DECRETO-LEI Nº 38, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º

As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados e do impôsto sôbre circulação de mercadoria, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros.)

Art. 2º

No exercício financeiro de 1968, as emprêsas referidas no art. 1º, que demonstrarem, haver mantido, no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior de 30% (trinta por cento) ao nível do índice geral de preços, pagarão o impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redução de 20% (vinte por cento) sôbre a taxa que vigorar.

Parágrafo único. O índice geral de preços será o adotado pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro.

Art. 3º

Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídicas abrangidas por êste decreto-lei instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao impôsto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno.

Art. 4º

No caso de emprêsas que realizem vendas nos mercados interno e externo, a redução do impôsto de renda previsto no art. 2º dêste decreto-lei será proporcional à relação entre as vendas no mercado interno e a receita total da emprêsa, obtida no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, respeitada a dedução, do lucro tributável, da parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados de que trata o art. 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

Art. 5º

As emprêsas que, entre 1 de outubro de 1966 e 31 de dezembro de 1967, aumentarem os preços de venda no mercado interno acima de 10% (dez por cento) do...

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