Lei nº 4.663 de 03/06/1965. CRIA ESTIMULOS AO AUMENTO DE PRODUTIVIDADE E A CONTENÇÃO DE PREÇOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.663, de 3 de junho de 1965

Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Tôda emprêsa industrial ou comercial, contribuinte do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos livros exigidos pela legislação do Impôsto de Consumo, do Impôsto de Renda (Lei nº 154, art. 2º) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro 1936, as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, estabelecendo normas de simplificação do registro para as emprêsas que negociem com grande variedade de mercadorias, podendo estabelecer livro especial, para o registro das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a emprêsa à multa de Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 2º

Terão direito aos favores fiscais enumerados no art. 3º as emprêsas que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Cumprirem o disposto no artigo anterior em condições que permitam a verificação dos seus preços de venda e da quantidade vendida.

II - Demonstrarem, durante o ano de 1965, um aumento de quantidade vendida igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1964.

III - Demonstrarem não terem aumentado, entre 28 de fevereiro de 1965 a 31 de dezembro de 1965, os preços de venda no mercado interno em mais de 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

§ 1º O limite fixado em 15% (quinze por cento) no item III será reduzido para 10% (dez por cento) para as emprêsas que tiverem, no ano de 1964, aumentado seu nível de preços de venda no mercado interno em percentagem superior ao crescimento do nível geral de preços do País, apurado segundo índices adotados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 2º Para as emprêsas que tiverem seus preços congelados em 1964, por determinação governamental, poderá ser admitida, a juízo da SUNAB, retificação compensatória no nível de preços de 1964, que servirá de base à aplicação da percentagem a que se refere o item III.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT