DECRETO LEI Nº 2296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Concede Estimulos Aos Programas de Previdencia Privada, para Incentivar a Formação de Poupança de Longo Prazo, e da Outras Providencias.

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no período-base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite individual máximo de remuneração mensal de CZ$20.000,00 (vinte mil cruzados).

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.

§ 2º A dedução não poderá, em cada período-base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, em mais de 15%.

Art. 2º

As contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas aos programas de previdência privada, em favor dos seus empregados e dirigentes, não serão consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical, nem integrarão a base de cálculo para as contribuições do FGTS.

Art. 3º

O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$100.000,00 (cem mil cruzados) anuais.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.

Art. 4º

A contribuição única efetivamente paga por pessoas físicas a entidades abertas de previdência privada, para fins de subscrição de planos de benefícios previdenciários, será também considerada como abatimento da renda bruta, observado o limite do artigo anterior.

Parágrafo único. Se o participante exercer o direito ao resgate nos primeiros 60 meses seguintes ao do início do respectivo contrato previdenciário, deverá incluir na cédula H da declaração de rendimentos o valor correspondente ao abatimento anteriormente efetivado, compensando o imposto retido na fonte.

Art. 5º

As incorporações e transformações de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em entidades sob a forma de sociedades anônimas, efetivadas até 31 de dezembro de 1992, devidamente examinadas pela SUSEP e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, gozarão do seguinte regime fiscal especial:

I - nos processos em que houver...

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